Processo 0012322-19.2025.5.15.0039
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012322-19.2025.5.15.0039 AUTOR: JULIANO TEODORO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5970187 proferido nos autos. ÓRGÃO DE ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Vistos etc. Não tendo as partes se conciliado, designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade, nomeando-se para este mister o Sr. Perito Luís Armando Boechat Alves Ferreira. A diligência pericial será realizada na Usina São Francisco, em Elias Fausto. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar nos autos a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até dia 18/05/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 03/08/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 10/08/2026 até o dia 25/08/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 17/09/2026: prazo para esclarecimentos, devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Técnico ( Banco do Brasil - agência 0341-7 - C/C 55540-1, CPF XXX.XXX.XXX-XX), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Técnico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado do…
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