Processo 0012323-11.2022.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0012323-11.2022.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu HERMES DE SOUZA COELHO. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HERMES DE SOUZA COELHO, brasileiro, portador do RG nº 7.120.486-3/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 11/03/1976 com 45 anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Iraci de Souza Coelho e Antonio de Jesus Costa Coelho, residente e domiciliado na Rua Sd. Ermínio Cardoso, 347, Cruzeiro, CEP 83.010-460, São José dos Pinhais/PR, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: “No dia 11 de junho de 2022, por volta das 14h, em via pública, mais precisamente na Rua Coronel Menna Barreto Monclaro, nº 451, Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado HERMES DE SOUZA COELHO, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 bicicleta aro 29, modelo Cannondale Carbon 2, avaliada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), de propriedade da vítima Diogo Campos Zeglin, bem este não recuperado. O denunciado agiu mediante rompimento de obstáculo, eis que danificou o 'hack' que guarnecia a bicicleta e o teto do veículo da vítima, causando prejuízo no valor aproximado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) (cf. oitiva de seq. 1.4). Consta dos autos, por fim, que câmeras de segurança flagraram a ação delituosa do denunciado (relatório de seq. 11.1), bem como que HERMES foi reconhecido pela pessoa que o contratou para a realização de um serviço, na data dos fatos (cf. documento de seq. 14.2)”. A denúncia (mov. 19.1) foi recebida em 24/03/2025 (mov. 25.1). Citado (mov. 43.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 50.1), reservando-se para manifestar sobre o mérito após o encerramento da instrução processual. Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 52.1). Redesignada (mov. 90.1).Na audiência de instrução foram ouvidos a vítima e uma testemunha, e procedido ao interrogatório do réu (mov. 133). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 138.1), requerendo “seja julgada PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se o denunciado HERMES DE SOUZA COELHO, pela prática da infração penal capitulada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta” . Em alegações finais (mov. 142.1), a Defesa requereu a desclassificação do crime de furto qualificado para o de furto simples, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal, a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, substituindo-a por restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena, a improcedência do pedido de reparação de danos materiais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais, ou subsidiariamente, determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, bem como a isenção da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HERMES DE SOUZA…
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