Processo 0012323-84.2025.5.15.0077

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012323-84.2025.5.15.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0012323-84.2025.5.15.0077 AUTOR: JOSE MOURA DA SILVA RÉU: AKSELL NUTRITION LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0118751 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO Submetida a presente demanda ao rito sumaríssimo, dispensada a elaboração de relatório FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A simples declaração firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, I, do TST. Presentes os requisitos legais, defiro a(o) autor (a) os benefícios da justiça gratuita. DA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO A inclusão do sócio e administrador, Gabriel Silvério Duarte, no polo passivo desde a fase de conhecimento é legítima. O artigo 134, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, permite que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida diretamente na petição inicial. Essa medida garante o contraditório e a ampla defesa desde o início da ação, permitindo que a responsabilidade do sócio seja definida na sentença e conste no título executivo judicial. A providência evita atrasos na futura fase de execução e protege o trabalhador em caso de eventual dificuldade financeira da devedora principal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO E DA TERCEIRA RECLAMADA O segundo e a terceira ré sustentam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, argumentando que a relação de emprego do Reclamante se deu unicamente com a primeira ré. Sem embargo dos argumentos defensivos, a análise dos atos constitutivos revela que a terceira ré, MERAKI PARTICIPAÇÕES LTDA., é sócia detentora de todas as quotas da primeira ré, AKSELL NUTRITION LTDA. (fls. 39, 42). Por sua vez, o segundo réu, GABRIEL SILVÉRIO DUARTE, é o único sócio e administrador da terceira ré, atuando também como administrador da primeira (fls. 61, 68). Essa estreita correlação societária e a administração comum demonstram a existência de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A responsabilidade solidária decorrente desse grupo justifica plenamente a manutenção das rés no polo passivo desde a fase de conhecimento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os documentos comerciais mostram que a empresa Meraki Participações Ltda. possui a totalidade das quotas sociais da empregadora Aksell Nutrition Ltda. Por sua vez, Gabriel Silvério Duarte é o único sócio e administrador da empresa Meraki, atuando também como administrador da Aksell. Essa estrutura revela nexo de coordenação e controle entre as empresas, com administração comum e comunhão de interesses, o que caracteriza grupo econômico conforme o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. A existência de grupo econômico acarreta a responsabilidade solidária das empresas integrantes pelas obrigações do contrato de trabalho. A solidariedade passiva tem amparo legal e amplia a garantia de pagamento das verbas trabalhistas. Quanto ao sócio Gabriel Silvério Duarte, sua responsabilidade decorre do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma…

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