Processo 0012325-18.2012.4.02.5101

TRF2 • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0012325-18.2012.4.02.5101
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0012325-18.2012.4.02.5101/RJ AUTOR : SHIRLEI FULY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILVIO ROGERIO BORGES PEREIRA (OAB RJ148381) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs Exceção de Pré-Executividade (evento 188), arguindo a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título (art. 803, I, do CPC), sob o fundamento de que os cálculos apresentados pela exequente (evento 183) carecem de suporte em documentos oficiais. A exequente impugnou a exceção (evento 193), sustentando a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, e reiterando que a dificuldade na liquidação decorre da ausência de colaboração da autarquia em fornecer os parâmetros necessários para a apuração do valor, não obstante o comando sentencial. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa excepcional, cuja admissibilidade restringe-se às hipóteses em que a matéria de ordem pública possa ser conhecida de ofício pelo magistrado e comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso em tela, o INSS sustenta a falta de liquidez da execução, questionando a metodologia e a precisão dos cálculos da exequente. Contudo, a controvérsia não se resolve pela simples leitura do título, mas exige a análise de fichas financeiras, verificação de reajustes aplicados (ou não) ao longo do tempo e análise de possíveis descontos nos proventos. Esta complexidade contábil, somada à divergência entre os valores apresentados pela exequente e os apontamentos técnicos da autarquia, evidencia que a matéria não comporta cognição sumária na estreita via da exceção. A discussão sobre a correção dos critérios de cálculo e a existência de eventuais descontos indevidos reclama contraditório e, possivelmente, perícia contábil ou apuração técnica especializada, o que refoge ao escopo da Exceção de Pré-Executividade. Por outro lado, o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exige que as partes contribuam para o resultado justo do processo. Sendo o INSS o detentor dos registros funcionais e financeiros (aptidão para a prova), a alegação de falta de liquidez do título não pode servir de óbice ao prosseguimento da execução quando a própria autarquia tem o poder-dever de fornecer os elementos indispensáveis para a correta liquidação do julgado. A resistência do ente público em fornecer os dados históricos, sob a justificativa de nulidade da execução, esvazia a efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, sendo a via da exceção inadequada para o debate sobre os cálculos, a rejeição desta é medida que se impõe, sem prejuízo da determinação judicial para que o devedor colacione aos autos os elementos necessários à liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas . Decisão…

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