Processo 0012325-45.2023.5.15.0135

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012325-45.2023.5.15.0135
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES AP 0012325-45.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. AGRAVADO: WILLIAM RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e54d7d proferida nos autos. AP 0012325-45.2023.5.15.0135 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM RODRIGUES PEREIRA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Interessado:   MARINEIDE GOMES DA SILVA JORGE VPJ-ARR RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 7ff1c06; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 72ffbd7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DO CÁLCULO –APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO –BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS –ERRO DE APONTAMENTOS –CARTÕES UTILIZADOS PARA FREQUENCIA DE DIAS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 5º, II e XXXVI DA CF: DESRESPEITO À COISA JULGADA". Alega que o acórdão regional violou a coisa julgada ao manter cálculos que não observam a média mensal de frequência para os meses em que os cartões de ponto estão ausentes. Argumenta que a sentença de conhecimento validou os cartões para fins de frequência, fixando a jornada apenas quanto à elasticidade (horários de entrada e saída). Sustenta que, para os meses sem controles, deveria ser aplicada a média dos meses existentes, e não a jornada fixada integralmente sem considerar folgas ou variações de frequência, sob pena de execução além do título judicial. O v. acórdão consignou:   A sentença de conhecimento é clara: "(...)... Da massa probatória infere-se que os controles de ponto acostados aos autos (fls.226/303) não são meio de prova eficaz para comprovar a elasticidade da jornada. (...)... Diante do exposto, fixo a jornada de trabalho como sendo das 07h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, bem como nos sábados, domingos e feriados que estejam anotados nos cartões de ponto; intervalo para refeição de 01h00. Os dias efetivamente trabalhados serão considerados aqueles anotados nos controles de ponto, porquanto ineficazes no que se refere à elasticidade da jornada, mas são eficazes quanto a frequência ao trabalho. Diante deste contexto, condeno a ré a pagar ao autor, como extraordinárias, as horas excedentes da oitava diária e do limite semanal de quarenta e quatro horas. (...)..." (fls. 1091/1092) Portanto, não há falar em apuração das horas extras por média apurada em cartões de ponto, já que a jornada foi fixada para todo o lapso contratual, cabendo aos cartões existentes, apenas o papel de comprovar a frequência. Sem reparo,…

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