Processo 0012325-67.2024.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012325-67.2024.5.15.0084 AUTOR: MARIA DIAS DO NASCIMENTO EVANGELISTA RÉU: SECON SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb9f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0012325-67.2024.5.15.0084 Aos oito dias do mês de maio de 2026, sexta-feira, às dezessete horas e doze minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MARIA DIAS DO NASCIMENTO EVANGELISTA Reclamada: SECON SERVICOS GERAIS LTDA atual TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, FREUDENBERG NAO-TECIDOS LTDA., UNIVERSAL ARMAZENS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA e SAFRAN CABIN BRAZIL LTDA. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MARIA DIAS DO NASCIMENTO EVANGELISTA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista SECON SERVICOS GERAIS LTDA atual TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, FREUDENBERG NAO-TECIDOS LTDA., UNIVERSAL ARMAZENS GERAIS E ALFANDEGADOS LTDA e SAFRAN CABIN BRAZIL LTDA. aduzindo que foi contratada pela primeira reclamada (SECON SERVICOS GERAIS LTDA, atualmente TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A) para a prestação de serviços em favor das rés, FREUDENBERG, UNIVERSAL e SAFRAN; que laborou em ambiente insalubre sem a neutralização dos agentes nocivos à sua saúde, sem perceber o respectivo adicional; que há justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho; que prestou serviços em regime de sobrejornada sem a devida quitação; que é credora de indenização por danos morais (tratamento dispensado pelo supervisor); que é portadora de moléstia ocupacional; que a moléstia causou-lhe redução de sua capacidade de trabalho; que a reclamada deve responder moral e materialmente pela redução de sua capacidade de trabalho; postulando, em síntese, responsabilização solidária/subsidiária; adicional de insalubridade e reflexos; rescisão indireta do contrato de trabalho; títulos rescisórios; multa do § 8º, do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; entrega de guias para o levantamento do FGTS de sua conta vinculada e para o percebimento do seguro-desemprego; horas extras e reflexos; indenização por danos morais; indenização por danos morais e materiais; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.315,19 (cento e trinta e sete mil, trezentos e quinze reais e dezenove centavos) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 287 e seguintes, a reclamada TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., incorporadora da SECON SERVICOS GERAIS LTDA. arguiu preliminar; no mérito, arguiu prescrição; refutou os termos da inicial; apontou que a autora não realizava atividades de limpeza de banheiro, recolhimento de lixo infectado com agentes biológicos e higienização dos sanitários; que a reclamante gozou as férias de 2022/2023 e de 2023/2024; que a jornada praticada era devidamente anotada nos cartões de ponto; que a contar de 01 de outubro de 2022, o ponto passou a ser anotado por exceção; impugnou os títulos postulados, requerendo a…
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