Processo 0012325-67.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0012325-67.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: LUDFOR NORDESTE GESTAO DE ENERGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO ZUFFO - RS119056 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO ANDREOLA - RS102391 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FORTALEZA - CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando que a impetrante seja desobrigada da apuração e recolhimento PIS e da COFINS com a inclusão do ISSQN nas suas respectivas bases de cálculo, bem como que seja autorizada a compensação dos valores recolhidos a tal título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no período de tramitação. Intimada, a impetrante retificou o valor da causa e comprovou o pagamento das custas processuais correspondentes. Informações prestadas, o MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se cogitar da necessidade de sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 118 pelo STF, uma vez que não houve qualquer determinação emanada da Suprema Corte quanto à suspensão dos processos em trâmite. Ressalto a inexistência de qualquer obrigatoriedade de vinculação deste juízo ao acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706, uma vez que o caso em espécie trata de tributo distinto do que é objeto da referida decisão. Penso não merecer prosperar a pretensão de exclusão dos montantes do ISS (tributo direto) das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob o argumento de que o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS (tributo indireto) na base de cálculo dessas contribuições implicaria a adoção de idêntico raciocínio no tocante ao ISS. A decisão prolatada nos autos do RE 574.706 alcança apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS, no contexto do art. 195, i, "b", da CF. Não se trata de decisão que tenha a aptidão de atingir todas as bases de cálculo que há no direito brasileiro, que por determinação expressa de lei, por tradição jurisprudencial e por costume jurídico e contábil consolidados contem com tributo em sua composição. Tal raciocínio segue a linha do entendimento do Ministro Roberto Barroso, mencionado abaixo, no sentido de que a não incidência de tributo sobre a base de cálculo de outro tributo configura exceção constitucional, principalmente porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu por diversas vezes a constitucionalidade dessa prática. Com efeito, o sistema tributário brasileiro não repele a incidência de tributo sobre tributo. Não há norma constitucional ou legal que vede a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo, salvo a exceção, que é a única, do inciso XI do parágrafo 2º do art.155 da Constituição onde está disposto que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. A contribuição para o PIS e a COFINS têm por fato gerador a ocorrência de faturamento mensal. A base de cálculo é o valor total do faturamento, com as exclusões legais admitidas. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, define os elementos que compõem a receita bruta, para fins tributários. O inciso III do § 1º e o § 5º do art. 12, não deixam dúvidas de que…
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