Processo 0012326-34.2025.5.15.0014

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012326-34.2025.5.15.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012326-34.2025.5.15.0014 AUTOR: JHAMES FERNANDES RITA RÉU: JOAO BATISTA H PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 143be5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JHAMES FERNANDES RITA, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de JOAO BATISTA H PEREIRA, parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.579,41. Conciliação prejudicada. A parte reclamada, embora regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi declarada sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Não houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão da ré Ressalva-se que mesmo incorrendo em revelia e pena de confissão a parte ré, como decretado nos autos, não se aplicam de forma absoluta os efeitos do art. 344, do CPC, observando-se, contudo, os elementos de convicção constantes da documentação nos presentes autos. MÉRITO Vínculo de Emprego A parte reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada no período de 27/10/2024 a 19/06/2025, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré, quando percebia salário mensal de R$ 2.430,00, na função de Motorista. Apesar das alegações da parte reclamante, para caracterização do vínculo de emprego necessário se demonstra a existência dos seguintes cinco elementos essenciais ao contrato: a prestação do trabalho por pessoa física, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A pessoalidade caracteriza-se pela prestação pessoal do serviço, não podendo fazer-se substituir, a não ser em caráter esporádico e com consentimento do empregador. O contrato, portanto, é intuitu personae. A habitualidade traduz-se pela exigência da prestação de serviços de forma não eventual. A onerosidade também deve estar presente na relação havida, uma vez que o pagamento de remuneração é contraprestação devida em virtude de um contrato de trabalho. Por fim a subordinação, característica de suma importância, na medida em que é direito do empregador comandar, dar ordens, controlar tarefas, horários. No caso em tela, diante da ausência de contestação e da declaração de revelia e confissão ficta da ré, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à existência da relação de emprego, presunção esta não infirmada nos autos. Diante disso, reconheço o vínculo de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, no período de 27/10/2024 a 19/06/2025, na função de Motorista, percebendo remuneração de R$ 2.430,00 por mês. Reconhecido o pedido de vínculo, presume-se a dispensa sem justa causa pelo empregador. Dessa forma, são procedentes os seguintes pedidos, devendo ser observada a projeção do aviso prévio: saldo de salário; 13º salário proporcional de 2024 e de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado de 30 dias; FGTS de todo o período, inclusive sobre verbas rescisórias, e multa de 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A empregadora deverá proceder às anotações acima determinadas (entrada, saída, salário e função) na CTPS da reclamante, observados os seguintes procedimentos: CTPS Digital 1 – Em até dez dias do trânsito em julgado, para o que será intimada, a empregadora…

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