Processo 0012326-37.2015.8.17.0480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012326-37.2015.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): VERONICA LOURENCO REIS, GIVANILSON LOURENCO REIS, JEOVA LOURENCO REIS, VILMA LOURENCO REIS LIRA, VERA LUCIA LOURENCO REIS, GILDO LOURENCO REIS, VALDIRENE LOURENCO REIS ESPÓLIO - REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA SENTENÇA I – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida VERONICA LOURENCO REIS e outros em face da Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são filhos da Sra. Antônia Tavares Reis, falecida em 01/07/2015, e ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face da Casa de Saúde Santa Efigênia Ltda., sob alegação de erro médico e falha na prestação dos serviços hospitalares. Sustentam que a genitora dos demandantes deu entrada na unidade hospitalar ré em 31/05/2015 apresentando sintomas característicos de acidente vascular cerebral – AVC, notadamente paralisia do lado direito do corpo, ocasião em que o médico responsável teria confirmado clinicamente a suspeita diagnóstica, sem, contudo, solicitar exames essenciais, como tomografia ou ressonância cerebral, tampouco instituir tratamento neurológico adequado. Alegam que o tratamento ministrado limitou-se ao quadro respiratório apresentado pela paciente, sendo realizados apenas exames pulmonares, cardíacos e laboratoriais, sem investigação específica do AVC sofrido. Afirmam, ainda, que a paciente apresentou agravamento progressivo do quadro clínico durante a internação, inclusive com comprometimento renal decorrente do excesso de medicações administradas, havendo deficiência de acompanhamento médico e ausência de informações adequadas aos familiares acerca do estado de saúde da paciente. Relatam que, diante da piora clínica, a paciente foi transferida em 19/06/2015 para o Hospital Mestre Vitalino, onde teria sido imediatamente submetida a exame de tomografia, o qual constatou extensa lesão cerebral decorrente de AVC, inclusive com indícios de ocorrência de novo evento vascular durante o período de internação na unidade hospitalar ré. Defendem que a ausência de diagnóstico precoce, bem como a não adoção de medidas terapêuticas adequadas para o tratamento do AVC, reduziram significativamente as chances de sobrevivência da paciente, culminando em seu óbito em 01/07/2015. Com fundamento na responsabilidade civil objetiva do hospital, na teoria da perda de uma chance e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, requerem a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereram a condenação da Demandada em indenização por Danos Morais, reconhecendo a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance, no valor a ser livremente arbitrado por este MM. Juízo. Juntou documentos. Despacho, ID 167592808, determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA apresentou contestação, ID 167592812. Sustentando, no mérito, impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, afirmando que a paciente Antônia Tavares Reis já apresentava graves patologias preexistentes, dentre elas hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, pneumonia comunitária e sequelas de AVC,…
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