Processo 0012326-87.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (7)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0012326-87.2026.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012176-27.2026.8.27.2700/RS IMPETRANTE : EDILENE DO SOCORRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : JOSELEIDE MIRANDA AGUIAR CARNEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : JOAO NETO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO PAES ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : JOÃO BATISTA RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : CARLOS HERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) IMPETRANTE : LUCIVALDO ALVES GUIDA ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência , impetrado por CARLOS ALBERTO PAES , JOÃO BATISTA RODRIGUES VIANA , JOSELEIDE MIRANDA AGUIAR CARNEIRO e outros associados da Associação dos Militares da Reserva, Reformados, da Ativa e seus Pensionistas do Estado do Tocantins – ASMIR , em face de atos atribuídos a MARCELO SOARES FALCÃO , apontado como Presidente Interino da ASMIR, e a RAIMUNDO SULINO DOS SANTOS , indicado como Presidente do Conselho Deliberativo da referida entidade associativa. É o relato do necessário. Decido. O juízo competente para processar e julgar o mandado de segurança é o da sede da autoridade coatora. Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido. (REsp 257.556/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 239) (Destaquei ). O e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins também possui entendimento nesse sentido, in verbis : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM OUTRA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. O Código de Processo Civil em seu art. 62 estipula que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente que a competência para processar e julgar Mandado de Segurança é de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, caracterizando-se esta como competência absoluta e improrrogável. 2. Observa-se que o Mandado de Segurança foi impetrado em face do Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, cuja sede profissional localiza-se na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins na capital do Estado, atraindo, portanto, a competência absoluta da Comarca para processamento e julgamento do feito, ainda que pendente julgamento de execução fiscal em foro distinto. 3. Dessa forma, a competência para processamento e julgamento do Mandado de Segurança de origem é a comarca que abarca a sede funcional da autoridade coatora, no caso Palmas, e em…
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