Processo 0012327-89.2024.5.15.0002

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012327-89.2024.5.15.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
27/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0012327-89.2024.5.15.0002 RECORRENTE: ANDERSON COUTINHO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANDERSON COUTINHO DA SILVA E OUTROS (5)   PROCESSO Nº 0012327-89.2024.5.15.0002 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANDERSON COUTINHO DA SILVA INSERVICE LGM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SA CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DOS DEUSES ASSOCIAÇÃO RESERVA MARAJOARA RECORRIDOS: ANDERSON COUTINHO DA SILVA RECORRIDO: INSERVICE LGM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SA CONJUNTO RESIDENCIAL MORADA DOS DEUSES ASSOCIAÇÃO RESERVA MARAJOARA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SERRA DOS CRISTAIS CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DO JAPY ORIGEM: CON2 - JUNDIAÍ JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO SANTORO STOCCO RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO (ATA1)             Relatório   Inconformados com a r. sentença de ID 96bc021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, recorrem a 1ª, 3ª e 4ª reclamadas e o reclamante. A 1ª, 3ª e 4ª reclamadas, por meio das razões de ID d0b6f03, requerem a reforma da sentença em relação à jornada de trabalho, justiça gratuita e honorários advocatícios. O reclamante, por meio das razões de ID 5b7c4c4, se insurge em relação aos seguintes temas: responsabilidade subsidiária, acúmulo de funções, adicional de periculosidade e indenização por danos morais decorrentes do acidnete do trabalho. Custas e seguro garantia judicial de IDs 616fb80, 7acff13 e 09ad715. Contrarrazões das reclamadas (ID ad4e341). É o relatório.       Fundamentação   VOTO ADMISSIBILIDADE Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS O reclamante foi admitido aos serviços da reclamada em 19/4/2021, na função de porteiro, tendo o contrato rescindido em 31/1/2024, quando recebia a remuneração de R$ 1.799,44 por mês. A ação foi ajuizada em 16/10/2024. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO A reclamada se insurge contra a sentença que considerou inválida a jornada 12x36 e a condenou ao pagamento de horas extras. Alega que os controles de ponto demonstram a jornada do recorrido, e que este não apresentou qualquer contestação sobre as marcações de ponto. Sustenta que, em respeito aos acordos coletivos e à segurança jurídica, não se pode questionar a validade das folhas de ponto, nem a suposta "fragilidade" dos cartões de ponto, pois a prova documental reflete a realidade fática. Aduz que o trabalho em jornada extraordinária não descaracteriza o regime 12x36, conforme a legislação e jurisprudência. O Juízo de primeiro grau afastou a validade dos registros de jornada, fixou a jornada laboral das 6h às 18h e três vezes na semana das 6h às 19h30, além de reconhecer o labor em 10 folgas trabalhadas por mês. Por consequência, entendeu por descaracterizada a jornada 12x36 e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicionais de 50% laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e dia destinado ao descanso semanal, além de reflexos. Quanto à jornada fixada e à invalidade da escala 12x36, não há o que reformar. A testemunha ouvida provou a incorreção dos registros de ponto, bem assim o labor em 10 folgas por mês, como constou da sentença, tendo o Magistrado da origem fixado a jornada com base no conjunto probatório. Ao impor ao trabalhador o labor acima de 10 folgas mensais, a própria ré descumpriu o…

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