Processo 0012328-63.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012328-63.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012328-63.2025.5.15.0059 AUTOR: ALESSANDRA MARIA NEROZI AGUIAR RÉU: FUNDACAO UNIVERSITARIA VIDA CRISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e0ddfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT.     2. FUNDAMENTAÇÃO   Cerceamento de defesa e não conhecimento de documento A palavra final sobre eventual “cerceamento de defesa” é do E. Regional, a quem cabe, com a prudência e a maestria que lhes são próprias, controlar e supervisionar a condução do feito pelo Juízo a quo. Mas convém registrar a impertinência, aos olhos deste Juízo, da curiosa (para dizer o mínimo) irresignação da parte ré com relação ao “prazo exíguo” para se manifestar sobre um documento de 01 (uma) página relevante (CTPS de Id. f6b2936, na parte que trata dos contratos de trabalho da autora). Ora, o objetivo da ré, ao postular (e ter deferida) a juntada da CTPS obreira era comprovar recursos financeiros que afastassem da autora o direito à gratuidade judiciária – a qual, é bom frisar, incide ex vi lege (art. 790, § 3º, da CLT - “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”). O histórico de remunerações creditadas pela própria ré (Id. 31e5687) deixa muito claro que a autora passa longe de receber quantias substanciais de salário – nada recebendo há pelo menos 3 anos – o que, aliás, deu ensejo ao ajuizamento desta ação. A CTPS apresentada – cópia da que já havia sido juntada sob Id. 1f6a3e0 – evidencia não existir relação de emprego da reclamante com outro empregador, ao menos no mercado formal de trabalho, o que autoriza a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e afasta qualquer alegação de “cerceamento” à parte ré. Sua irresignação com uma decisão desfavorável não equivale a nenhuma nulidade ou mácula ao devido processo legal. Por fim, o documento acostado em razões finais pela reclamada não é “novo”, para fins processuais (eis que remonta ao ano de 2022), e nem sequer existiu pedido ou autorização judicial para sua juntada, razão pela qual deixo de conhecê-los para fins probatórios.   Prescrição Considerando que o contrato de trabalho se manteve formalmente ativo, conforme se infere da ausência de anotação de baixa na CTPS da autora (Id. 1f6a3e0 e f6b2936) e confirmado pelos depoimentos de ambas as partes, não há que se falar em prescrição bienal. Lado outro, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 19.9.2020, julgando-as extintas com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Direitos previstos em normas coletivas: aplicabilidade da CCT A reclamante formula pedidos com base na CCT 2023/2025 (Id. 9a91c21), que acosta à inicial, notadamente o reconhecimento da rescisão indireta em virtude de supressão de carga horária e inobservância das regras de demissão ali previstas. A reclamada impugna a aplicabilidade da referida norma, alegando, em síntese, ausência de representatividade do sindicato local…

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