Processo 0012329-54.2018.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (6)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0012329-54.2018.4.02.5001/ES APELANTE : AFFEFE ABDALLA GUERRIERI (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) APELANTE : GABRIEL COUTO GUERRIERI (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) APELANTE : GABRIEL COUTO GUERRIERI FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) APELANTE : MARCELA ABDALLA GUERRIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) APELANTE : MARCIA ABDALLA GUERRIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) APELANTE : MARCOS ABDALLA GUERRIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO RIZK MINASSA (OAB ES009199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 73): ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM IMÓVEL EM NOME DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL ENTRE AS PARTES QUE DÊ LASTRO À COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA CONDIÇÃO DO BEM COMO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP nº 5705.0030037-55 como área de domínio da União. 2. Cobrança vinculada à noção de propriedade da União pela encampação da malha ferroviária Leopoldina Railway em 1950, sem relação com qualificação do bem como de marinha ou acrescidos. 3. Ausência de averbação da propriedade federal sobre o bem no respectivo Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI. 4. Propriedade da União sobre o imóvel não é discutida nos autos, mas tão somente a cobrança dos encargos decorrentes desta condição. Todavia, não se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao CRGI para legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima. 5. Correta a sentença ao reconhecer " a inexistência de relação jurídica atual entre as partes que legitime a cobrança de débitos oriundos da qualificação do imóvel vinculado ao RIP n° 5705.0030037-55 como área de domínio da Ré ". 6. No caso concreto, não se consumou a decadência das cobranças de taxa de ocupação nem padecem de nulidade de intimação os procedimentos de inscrição em dívida ativa. Entretanto, por ausente seu pressuposto, qual seja, o de haver relação jurídica entre as partes, não subsiste sua exigibilidade. 7. Necessária a reforma da sentença apenas quanto à distribuição das parcelas de sucumbência, uma vez que inafastável a conclusão de integral sucumbência da União no presente feito, porquanto derrotada em sua pretensão nuclear. 8. Remessa necessária e apelações desprovidas. Em suas razões recursais (evento 90), sustenta a parte recorrente violação ao art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à Lei nº 1.288/1950 e ao Decreto-Lei nº 9.760/1946, sustentando, ainda, incompatibilidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inoponibilidade de registros particulares perante a União,…
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