Processo 0012329-56.2024.5.15.0003

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012329-56.2024.5.15.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012329-56.2024.5.15.0003 AUTOR: GILSON PIRES DOS SANTOS RÉU: SONOCO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eb30aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais.     SENTENÇA   GILSON PIRES DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de SONOCO DO BRASIL LTDA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de fls. 2/5 e consequentemente postulando adicional de insalubridade, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por dano moral, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls.68/85) acompanhada de documentos, refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Réplica às fls. 705/707. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, sendo o laudo juntado às fls. 710/722, com esclarecimentos às fls. 727/731. Em audiência de instrução (fls. 736/738), foi colhido depoimento pessoal do autor. As partes não produziram prova testemunhal. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamada e por memoriais pelo autor. Inconciliados. É o relatório do necessário.   DECIDO   MÉRITO   Do Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após análise in loco das condições de trabalho do reclamante, que o mesmo não laborou em condições insalubres. Apontou o ilustre perito: “Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante GILSON PIRES DOS SANTOS a serviço da Empresa Reclamada, classificam-se da seguinte forma: - NÃO FORAM INSALUBRES DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT.” Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa, colheu informações com os acompanhantes da perícia, representantes da empresa ré e com o autor. A impugnação do autor foi devidamente respondida pelo perito, que ratificou integralmente as conclusões do laudo. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Face a todo o exposto, improcede o pedido em epígrafe e seus reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, cabe ao reclamante suportar os custos do ilustre profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser o autor beneficiário da Justiça…

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