Processo 0012329-63.2024.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012329-63.2024.5.15.0130 AUTOR: MARCELO REIS DA SILVA RÉU: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd6a72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012329-63.2024.5.15.0130 Reclamante: MARCELO REIS DA SILVA Reclamadas: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e TIM S A SENTENÇA I - Relatório MARCELO REIS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 07.11.2024 em face de SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA e TIM S A, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$59.241,95. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 25.06.2025, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram contestação impugnando a tese do autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de periculosidade. Audiência de instrução realizada em 28.04.2026, ocasião em que o reclamante não compareceu injustificadamente e foi declarado fictamente confesso. Não foi produzida prova oral. Não havendo mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas apenas pela 1ª reclamada. Prejudicada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de…
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