Processo 0012330-04.2017.8.08.0012
TJES • Arrolamento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0012330-04.2017.8.08.0012 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARLOS IZIDORO ARNHOLZ, ORLY WAGNER ARNHOLZ, TATIANE VIEIRA ARNHOLZ INVENTARIANTE: ORLY WAGNER ARNHOBZ REQUERIDO: JANDYRA FEHELBERG ARNHOLZ SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Comum no qual pretende-se a partilha dos bens deixados por JANDYRA FEHELBERG ARNHOLZ. As partes foram intimadas para se manifestar acerca da irregularidade registral que acomete o imóvel, somada a inexistência de prova de direitos aquisitivos da inventariada em ID. 98682023. Em resposta de ID. 100609737, o inventariante reforçou o pedido pelo inventário da posse do bem. É o relatório, no necessário. DECIDO. De proêmio, é relevante lembrar que a propriedade imobiliária se configura mediante o registro do título translativo, nos termos do art.1.245 do Código Civil e que, portanto, o inventário de bem imóvel exige que haja a apresentação da sua certidão de inteiro teor contemplando o de cujus como proprietário. Contudo, considerando a difundida cultura nacional de não levar a aquisição ou modificação de bens imóveis a registro perante a notaria competente, a jurisprudência pátria admite a possibilidade de se partilharem direitos aquisitivos da propriedade imobiliária, isto é, os direitos que nascem a partir do título translativo citado no art. 1.245 do Código Civil, senão vejamos: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE BEM IMÓVEL. Insurgência contra sentença de extinção sem resolução de mérito. Nulidade da sentença decretada. Possibilidade em tese de partilha dos direitos aquisitivos sobre o bem, a afastar a extinção decretada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10327354220188260001 SP 1032735-42.2018.8.26.0001, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 17/09/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SÚMULA Nº 377 DO STF. FALECIDO CASADO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PROPRIEDADE DE IMÓVEL NÃO CONSOLIDADA. PARTILHA DE DIREITOS AQUISITIVOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. 1. Da leitura do Enunciado de Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal depreende-se que, no regime da separação legal de bens, também conhecida como regime da separação obrigatória, que é decorrente das hipóteses previstas no art. 1.641 do Código Civil, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio comum do casal. 2. Certo é que não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância do casamento, uma vez que este esforço é presumido, por derivar da própria vida em comum inerente às relações conjugais. 3. Não há que se falar em propriedade exclusiva sobre bem adquirido na constância do casamento quando ausente nos autos prova hábil a elidir a presunção de esforço comum. 4. Estando os fatos relevantes devidamente comprovados pela documentação existente nos autos, não há que se falar em remessa às vias ordinárias, prevista no art. 612 do CPC. 5. Não tendo sido consolidada a propriedade do imóvel, devem ser objeto de partilha somente os direitos aquisitivos existentes sobre ele. 6. Tendo havido expressa manifestação do Ministério Público requerendo a inclusão de…
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