Processo 0012331-03.2023.5.15.0022

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012331-03.2023.5.15.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0012331-03.2023.5.15.0022 RECORRENTE: MARCOS SILVA BARRETO RECORRIDO: ZM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6b089 proferida nos autos. ROT 0012331-03.2023.5.15.0022 - 10ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS SILVA BARRETO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido:   GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES Recorrido:   SIDNEI DONIZETI TURATO FRANCO Recorrido:   Advogado(s):   ZM LOGISTICA LTDA EDUARDO GRAZIANI DONATTI (SP253255) JOSE ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (SP328751) RECURSO DE: MARCOS SILVA BARRETO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2025 - Id 4fd3712; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 4e971dd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Afirmou o v. julgado: No caso, o reclamante pretendia a oitiva de testemunhas para fazer prova acerca da jornada de trabalho e da doença profissional. Entretanto, segundo o entendimento do MM. Juízo de origem a jornada de trabalho já se encontrava suficientemente esclarecida, em razão do teor do depoimento pessoal do autor e da prova documental apresentada pela defesa. Quanto à doença ocupacional, a questão deveria ter sido esclarecida por meio de avaliação pericial, cuja realização restou preclusa em razão da omissão do reclamante, não podendo ser suprida por depoimento de testemunha leiga. Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa de elastecimento da instrução quando há satisfatório convencimento do Juízo, dando a subsunção dos fatos à aplicação da lei. Neste sentido, há o seguinte posicionamento jurisprudencial: "[...] RESTRIÇÃO AO ACESSO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV, DA CF/88) E CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF/88). NÃO CONFIGURAÇÃO. O devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua operatividade disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, os arts. 841 da CLT e 223 do CPC. Não caracteriza restrição ao acesso à informação ou cerceamento de defesa quando há satisfatório convencimento do Juízo quanto aos atos desencadeados no curso da instrução do feito, dando a exata subsunção dos fatos à aplicação da lei. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-132640-98.1998.5.15.0064, 4ª Turma, Relator Juiz Convocado Jose Antonio Pancotti, DEJT 22/10/2004). Compete ao juízo, tendo formado seu convencimento com os elementos encartados aos autos, indeferir e obstar a produção de provas ou diligências inúteis e desnecessárias, frente aos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015 e do artigo 765 da CLT. O MM. Juízo sentenciante analisou as questões de fato e de direito submetidas à sua apreciação, solucionando a lide frente às provas produzidas e do direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação ao artigo. 832 da CLT, atendendo às formalidades do artigo 489 do CPC/2015 e às exigências expressas no art. 93, IX da CRFB/88. Isto porque o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua atuação disciplinada…

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