Processo 0012332-03.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012332-03.2025.5.15.0059 AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS RÉU: RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd21752 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, em 19.9.2025, reclamação trabalhista em desfavor de RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA. (1ª reclamada), PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA. (2ª reclamada), OMICRON SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. (3ª reclamada) e MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA (4º reclamado), igualmente caracterizados. Alegou ter mantido contrato de emprego, no período de 1.8.2018 a 30.7.2025, na função de ajudante de aterro. Noticiou supostas irregularidades e postulou verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS e multas celetistas, com responsabilização solidária das três primeiras rés e subsidiária do 4º réu, alegadamente beneficiário de seus serviços. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.209,93 e juntou documentos. Os reclamados foram notificados dos termos da demanda e ofertaram contestações por escrito, acompanhadas de documentos. Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação a documentos A parte reclamada questiona a validade da prova documental jungida com a inicial de forma genérica, sem demonstrar nenhum vício específico. De todo modo, pontuo que a eficácia probatória dos documentos será sopesada com os demais elementos de prova dos autos, a critério do juízo, mediante decisão regularmente fundamentada (art. 93, IX, da CF). Rejeito. Inépcia da inicial A petição inicial trabalhista é orientada pelos princípios da simplicidade e informalidade, bastando, para sua validade, a observância dos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em apreço, é possível compreender os pedidos e as respectivas causas de pedir, permitindo-se o exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Rejeito. Princípio da adstrição Os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição (consectário do princípio da inércia da jurisdição) e vedam a prolação de sentença em desacordo com os limites impostos à lide pelos próprios interessados. Lado outro, a necessária indicação de valores aos pedidos (conforme, p. ex., art. 852-B, I, e atual art. 840, § 1º, da CLT) objetiva estabelecer o rito procedimental e fixar os contornos objetivos da controvérsia. A interpretação conjunta e sistemática desses dispositivos permite concluir que o comando sentencial ficará adstrito ao pedido, mas não necessariamente ao valor a este atribuído – o que decorre da inteligência dos arts. 322 a 324 do CPC, da possibilidade de incidência de juros de mora ou índices de atualização monetária e, mais importante, da efetividade da jurisdição que se infere do art. 5º, XXXV, da CF. Logo, esclareço que os valores indicados na inicial orientam a análise das pretensões, mas não limitam, por si, as quantias futuramente apurados na liquidação do julgado, pena de se negar eficácia e efetividade à jurisdição. Ilegitimidade passiva O art. 17 do CPC aduz que a postulação em juízo…
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