Processo 0012333-34.2026.5.15.0000
TRT15 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA AR 0012333-34.2026.5.15.0000 AUTOR: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM RÉU: MAURO SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde59d2 proferido nos autos. TERCEIRA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS; GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA; PROCESSO Nº 0012333-34.2026.5.15.0000 (AR); AUTOR: URBANIZADORA MUNICIPAL S/A - URBAM; RÉU: MAURO SERGIO TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO: Vistos, etc... Por meio do Despacho exarado em Id num e77917a - páginas 494 e seguintes, do PDF, determinou-se a retificação do valor originalmente atribuído à causa e, por via oblíqua, a complementação de valores para depósito judicial. Uma vez procedida a retificação, o depósito judicial deve corresponder ao monte de R$ 5.322,39 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos). Nesse trilho, em sua petição de Id num b0deb3d - página 574 do PDF, a autora exibe, em anexo, a complementação no valor de R$ 425,59 (quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos - Id num b0deb3d – página 576, do PDF), valor este que, somado aos R$ 4.896,80 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) já depositados nos autos (Id num e7fdc9d – página 58 e seguintes), resulta no montante de R$ 5.322,39 (cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), atendendo, com isso, a determinação judicial. Anoto que apesar de o peticionamento comprobatório do complemento achar-se fora do prazo assinado, o documento bancário demonstra que o recolhimento foi tempestivo -- Id num b0deb3d - página 576, do PDF. Satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade, prossigo no Juízo preambular. Nesse encalço, a fim de dirimir a tempestividade da medida ora intentada, observo que em relação ao prazo decadencial a autora anota: “A presente ação rescisória é tempestiva, eis que ajuizada dentro do prazo bienal previsto no artigo 975 do CPC, contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda.” Entrementes, embora tenha anexado em apartado o V. Acórdão em face do qual almeja o decreto rescisório, descurou-se de transmitir ou destacar a certidão de trânsito em julgado do mesmo. Isso porque, entre os ID's números 0c2be2e e 413d754 – páginas 76 usque 475, do PDF, transmitiu a integralidade do processo original sem especificar / identificar as peças essenciais ao deslinde desta ação. Nesse passo, constato que a autora não observou os ditames da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 185, de 24/3/2017, quanto à necessária identificação individualizada do conteúdo de cada documento transmitido aos autos. Não há identificação expressa e precisa da certidão que comprova a tempestividade da medida ora intentada. Frise-se que a peça de ingresso é completamente omissa quanto à identificação dos marcadores (ID's) e respectiva paginação dos correspondentes documentos, de modo a estabelecer a imprescindível correlação/ conexão dos fundamentos alinhavados e a eventual prova documental que lhes dê sustentação. Tal diligência compete à parte nos precisos termos dos artigos 12, parágrafo 5º e 13, caput e parágrafo 1º, da supracitada Resolução CSJT n.º 185, de 24/3/2017, in verbis: "Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas…
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