Processo 0012333-67.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA MSCiv 0012333-67.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VINICIUS MARCOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO E OUTROS (1) Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID e00e7e6. Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como impetrante VINÍCIUS MARCOS DA SILVA, com pedido de limitar, contra decisão exarado pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010572-85.2026.5.03.0069. Indicou como litisconsorte passivo necessário ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. Relata que foi admitido pelo litisconsorte passivo necessário em 02/05/2025, vindo a sofrer acidente do trabalho, resultando em graves lesões no joelho, coluna vertebral e cotovelo, além de hérnia inguinal. Sustenta que foi dispensado de forma arbitrária em 01/12/2025, sofrendo o imediato cancelamento do plano de saúde, o que gerou interrupção no tratamento e cancelamento de cirurgia para correção da hérnia inguinal. Aduz que a reativação do plano foi indeferida pela autoridade dita coatora. Afirma que os documentos anexados comprovam de plano o nexo causal e a necessidade de intervenção cirúrgica e fisioterápica, sendo desnecessária a realização de perícia. Pretendem a concessão de tutela de urgência “inaudita altera parte, para determinar a imediata reativação do plano de saúde (Unimed S.A.) fornecido pela empresa, nas mesmas condições vigentes durante o contrato, sob pena de multa diária;”. Requer a notificação da autoridade apontada como coatora, para que preste informações, a citação do litisconsorte passivo necessário. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 165.882,42. DECIDO. A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Verificando-se o sistema do PJE, foi constatada prevenção, tendo o juiz convocado Márcio José Zebende redistribuído os presentes autos a este gabinete, nos termos do despacho de ID. 5572328, em razão do manejo do MS 0012073-87.2026.5.03.0000, extinto por ausência de procuração. A autoridade apontada como coatora foi corretamente indicada. Quanto à autenticidade dos documentos, exigida pelo § 1º do art. 6º da Lei 12016/09, são autênticos os documentos produzidos eletronicamente, nos termos previstos pelo art. 11 da Lei 11419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo eletrônico. Os documentos acostados à inicial foram organizados e individualizados, conforme determina a Resolução n. 185, CSJT, de 24.03.2017. Após concessão de prazo para emenda da inicial (ID. 7e153d4), houve identificação, qualificação e indicação do endereço do litisconsorte passivo necessário, em observância aos arts. 6º e 24 da Lei 12.016/2009 e ao art. 114 do CPC. Pelo instrumento de procuração de ID. 3b9bbdc, o impetrante VINÍCIUS MARCOS DA SILVA outorgou poderes aos advogados, DR. MATHEUS VICTOR DE CARVALHO, OAB 232,077, e à DRA. JULIANA MARIA DE PAULA, OAB 237.399, para o foro em geral, inclusive para a propositura de mandado de segurança, sendo ela a subscritora da peça inicial, portanto, atende ao fim colimado. A decisão dita ilegal fora proferida no dia 02/05/2026 (Id. e61bf94), sendo respeitado o prazo decadencial de 120…
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