Processo 0012333-79.2021.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLEMENCIA MARIA DA SILVA AZEVEDO em face de ITAU UNIBANCO e PAGSEGURO INTERNET S/A, com pedido de tutela provisória (fls.03/05). Afirma a parte autora que: i) possui conta corrente junto ao réu e que, em 19/04/2021, deveria ter recebido uma transferência via PIX, cujo remetente seria uma conta PAGBANK de titularidade de Eduardo Pinheiro Silvério, no valor de R$ 2.397,00; ii) até a propositura da demanda, referido valor não foi creditado em sua conta. Requer sejam deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova. Em sede de tutela provisória, requer seja a ré condenada a comprovar a regular transferência do pix na conta de titularidade da autora. No mérito, requer seja a ré condenada: i) tornar definitiva a tutela provisória; ii) compensação por danos morais na quantia de R$ 44.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. Gratuidade de justiça deferida à fl.18. Tutela provisória indeferida à fl.18. Contestação (fls.21/26) em que a segunda ré, PAGSEGURO INTERNET S/A, sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência territorial, denunciação da lide. No mérito, sustenta que: i) a transação objeto da lide (A814FFDE-4094-45B5-A239-EB6AF383EA4A) não foi concluída, tendo sido devolvido o valor de R$ 2.397,00 para o remetente Eduardo Pinheiro Silvério. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos. Contestação instruída com os documentos de fls. 28/137. Réplica (fls.139/141) em que a parte autora impugna as preliminares arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Contestação (fls.148/162) em que a primeira ré, ITAU UNIBANCO, impugna, preliminarmente, gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que: i) não foi localizada a recepção de PIX no valor e na data informados pela autora; ii) constatou-se, na tela de PIX recebidos, transação no mesmo valor, realizada em 26/04/2021, tendo como remetente Eduardo Pinheiro Silvério. Contudo, o banco emitente teria sido o Banco Inter, e não o PagBank. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Contestação instruída com os documentos de fls. 163/254. Réplica (fls.257/259) em que a parte autora impugna as preliminares arguidas pela parte ré e reitera os argumentos trazidos em sua inicial. Instadas a se manifestarem, a parte autora e a segunda ré informam não terem mais provas a produzir (fls. 263). A primeira ré requer a produção de prova oral (fl. 266). Decisão saneadora (fls. 306), oportunidade na qual foi fixado o ponto controvertido, bem como deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a prova oral. Instadas a se manifestarem, as partes informam não terem mais provas a produzir (fls. 309, 313 e 317). Alegações finais escritas (fls.338, 341/342 e 347/348) em que as partes reiteram os argumentos já trazidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação indenizatória proposta por CLEMENCIA MARIA DA SILVA AZEVEDO em face de ITAU UNIBANCO e PAGSEGURO INTERNET S/A, com pedido de tutela provisória (fls.03/05). A ré requereu, em sua contestação, a denunciação da lide do remetente do PIX, Eduardo Pinheiro Silvério. No entanto, o deferimento desse pedido implicaria ampliação objetiva e subjetiva da demanda, com inevitável postergação do julgamento do feito. Além disso, seria necessária, possivelmente, a reabertura da fase de instrução probatória. Por tais…
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