Processo 0012334-53.2008.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012334-53.2008.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara de Família
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

RORIAN WOELPL GUIMARÃES, propõe ação declaratória de reconhecimento de união estável em face de EDMILSON RAASCH, ao argumento de que os falecidos Hebe Campello Guimarães e Eduard Arnold Ahrns viveram em união estável por mais de 34 (trinta e quatro) anos, findando o relacionamento com o falecimento do Sr. Eduard, em 08/11/1993. Pontua que os requisitos legais para o reconhecimento da união estão presentes, tais como a convivência de forma contínua, pública e com intuito de constituição familiar, sendo certo que a Sra. Hebe era dependente econômica do Sr. Eduard, o que pode ser verificado pela instituição de usufruto em seu favor, declaração de dependência junto ao INSS e conta bancária conjunta. Pelo que requer a procedência do pedido, declarando-se a existência da união estável e da condição de dependente da falecida. Com a inicial de fls. 02/04 (IE 2), vieram os documentos de fls. 05/35 (IE 6). O réu originário, após ingressar espontaneamente nos autos à fl. 61 (IE 74), respondeu por contestação às fls. 65/68 (IE 81 - íntegra no IE 528), instruída com os documentos de fls. 69/71 (IEs 84/86), em que argui preliminares de ausência de interesse de agir e de falsidade de assinatura aposta na procuração juntada à fl. 09. No mérito, não nega a existência da união estável, limitando-se a alegar litigância de má-fé, consistente no propósito único de protelar o trâmite do inventário judicial tentando provar que faz jus à meação do imóvel situado na Rua Anequim, nº 146, Ogiva, Peró, Cabo Frio - RJ, imóvel esse que se encontrava na posse da Sra. Vera Lucia Fogliani, arrolada como testemunha nestes autos, que o alugava para terceira pessoa, mas acabou por ser reintegrado na posse do espólio do falecido por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1198.508.008379-6). Pelo que requer a improcedência do pedido. Réplica às fls. 75/79 (IE 91). Audiências de conciliação à fl. 84 e 90 (IE 100 e IE 107), infrutíferas, diante da ausência das partes. A parte autora produziu prova documental às fls. 99/136 (IE 120/157). A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme ata de fls. 147/148 (IE 161), ocasião em que foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pela parte autora e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por meio de memoriais. Memoriais da parte autora às fls. 151/153 (IE 166). Manifestação ministerial às fls. 157/159 (IE 172), deixando de atuar no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz. Memoriais da parte ré às fls. 161/163 (IE 176), com requerimento de depoimento pessoal do representante do espólio autor originário. Decisão à fl. 167 (IE 183), deferindo o requerimento de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do espólio autor originário e determinando a realização de audiência de instrução e julgamento em continuação. Assentada às fls. 200/201 (IE 228), em que a parte ré requereu fosse apresentada uma cópia do documento de fl. 09 (documento imputado como falso em preliminar de contestação) com a firma reconhecida por autenticidade, bem como a realização de perícia, para constatação de sua higidez. Decisão à fl. 204 (IE 247), deferindo perícia grafotécnica. A parte autora juntou declaração à fl. 260 com firma reconhecida (IE 322). Determinação de emenda à inicial à fl. 265 (IE 328), observando-se a legitimidade das partes. Emenda à inicial à fl. 266 (IE 330), recebida à fl. 283 (IE 335). Nova determinação de emenda à inicial à fl. 286 (IE…

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