Processo 0012336-24.2020.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMERSON FERNANDES SOARES representado pela sua genitora, ELAINE FERREIRA FERNANDES, que também é autora, ajuizaram ação em face de FAZENDA FIORELLA POUSADA E RECEPÇÕES LTDA, proposta em razão de acidente ocorrido em estabelecimento recreativo da ré, no qual o 1º autor, menor de 10 anos, sofreu amputação traumática do segundo dedo da mão direita ao utilizar brinquedo (escorrega) no parquinho do local. Narram os autores que, no dia 12/01/2020, durante comemoração de aniversário do menor, após pagamento para utilização das instalações, o infante prendeu o dedo em uma fenda existente no brinquedo, decorrente de defeito estrutural e manutenção inadequada, o que ocasionou a lesão grave. Sustentam que o defeito era preexistente e de conhecimento da ré. Alegam falha na prestação do serviço, com negligência, quanto à conservação e segurança dos equipamentos, destacando que o menor foi submetido à cirurgia, sem possibilidade de reimplante, passando a apresentar sequelas físicas, estéticas e psicológicas relevantes. Informam que a ré inicialmente prestou assistência e realizou pagamentos parciais, mas posteriormente deixou de arcar com os custos necessários ao tratamento, incluindo, procedimento reconstrutivo. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requerem, em sede de tutela de urgência, a fixação de pensionamento provisório no valor de 1 salário-mínimo para cada autor. No mérito, postulam a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais a ambos os autores, no valor equivalente a 100 salários mínimos para cada um; indenização por danos estéticos ao primeiro autor, também em valor equivalente a 100 salários mínimos; pensionamento vitalício ao menor e à sua genitora, no valor de 2 salários mínimos para cada, com constituição de capital garantidor e inclusão em folha de pagamento; além do custeio integral e vitalício de despesas médicas, incluindo medicamentos, próteses e cirurgias necessárias. Acompanham a inicial os documentos de fls. 26/70. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 83/84, indeferindo-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. Contestação a fls. 117/119, na qual a ré impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de mau uso do brinquedo e ausência de supervisão dos responsáveis, afastando sua culpa. Alega ter prestado socorro imediato e auxílio financeiro, inclusive, com acordo extrajudicial parcialmente cumprido. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, impugna os pedidos indenizatórios e o pensionamento, por considerá-los excessivos e indevidos, e requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 131/133. O Ministério Público opina pela realização de prova pericial médica, à fl. 143. Decisão saneadora, às fls. 147-148, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos e deferindo a juntada de vídeo pela parte autora, com posterior análise, quanto à necessidade de perícia. Alegações finais apresentadas pelos autores, às fls. 215/217. Às fls. 231/232, o juízo deferiu a produção de prova pericial. Laudo médico pericial apresentado às fls. 356/370. A ré se manifestou às fls. 391/392 e os autores às fls. 404/405. Alegações finais da ré às fls. 422/423 e dos autores às fls. 425/426. O Ministério Público opina, às fls. 435/442, pela parcial procedência, reconhecendo a responsabilidade da ré e o dever de indenizar danos…
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