Processo 0012336-43.2024.5.03.0048

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012336-43.2024.5.03.0048
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012336-43.2024.5.03.0048 AUTOR: CARLOS GERMANO FERREIRA DE LIMA RÉU: PAVLIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39714ff proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012336-43.2024.5.03.0048 Aos 29 dias do mês de maio do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por CARLOS GERMANO FERREIRA DE LIMA em face de FFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LIMITADA, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO PROCESSUAL A Secretaria deverá verificar a possibilidade de correção do nome da empresa reclamada no PJe, considerando que a sua denominação atual é FFX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. JUÍZO 100% DIGITAL A reclamada pleiteou a adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Ou seja, a escolha é faculdade do reclamante, que no caso nada pleiteou a respeito em sua reclamatória. Indefiro. PROTESTOS A reclamada ofereceu protestos contra a decisão que admitiu a utilização de prova emprestada, ao argumento de que contraditaria a testemunha (fl. 595, ID. 513217f). A decisão judicial tem respaldo no poder instrutório do juiz, previsto no artigo 372 do CPC. O valor probatório do depoimento será apreciado na análise do mérito. A situação fática era idêntica e eram apenas o autor e a testemunha como vigilantes no local. Mantenho a decisão. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica, o perito chegou às seguintes conclusões (fl. 539, ID. b127013): “12. Conclusão Com relação a insalubridade - Fica caracterizada a insalubridade em grau máximo em função exposição lixo urbano efetuada pelo Reclamante, conforme disposto no anexo 14 da NR15. Com relação a periculosidade - Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que não foi constatada exposição a agentes periculosos e/ou exposição a área de risco, conforme disposto na NR-16 e seus Anexos.” A reclamada impugnou o resultado da perícia, e apresentou quesitos suplementares, os quais foram respondidos pelo perito, que ratificou as suas conclusões (fls. 562/563, ID. f96b2a1). O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho do reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados…

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