Processo 0012336-83.2024.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012336-83.2024.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012336-83.2024.5.15.0153 AUTOR: EDMILSON PEREIRA RÉU: TENDA ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6542f9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO EDMILSON PEREIRA, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de TENDA ATACADO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 18-11-2020 para exercer a função de açougueiro, tendo sido forçado a pedir demissão em 1-8-2023; postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo adicional; laborou em jornada extraordinária. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 18/19; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$146.068,04). Junta instrumento de procuração e documentos. Termo de audiência às fls. 391/395 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A ré apresenta contestação às fls. 152 e ss., na qual, preliminarmente, argui inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 410/425. Determinada a realização de perícia ambiental, o laudo veio às fls. 427/446 com esclarecimentos às fls. 455 e ss. Em audiência de instrução (fls. 457/458 do pdf geral), não foram produzidas provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes…

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