Processo 0012336-94.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012336-94.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA LETICIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mérito. Inicialmente ressalte-se que a legislação aplicável ao caso, conforme entendimento pacífico, será aquela que se encontrava em vigência na data do óbito do instituidor da pensão. Passemos então ao seu estudo. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece, ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;; [...] § 4°- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por sua vez, o art. 74 da Lei 8.213/91 diz que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifo nosso) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Cabem destacar ainda os artigos 76 e 77 da Lei 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Considerando que o cerne da questão…
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