Processo 0012337-49.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012337-49.2025.8.16.0058 Processo: 0012337-49.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Internação compulsória Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): SANDRA DA SILVA BONATTI DA SILVA Réu(s): Município de Campo Mourão/PR PLACIDA NESPOLO DA SILVA representado(a) por SANDRA DA SILVA BONATTI DA SILVA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência deferida em sede recursal foi efetivamente cumprida, conforme noticiado pelo Município (seq. 101.2) e pela parte autora (seq. 114.1), encontrando-se a idosa Plácida Nespolo da Silva acolhida junto ao "Lar dos Idosos São Joaquim e Sant’Ana". Diante do cumprimento da medida, dou por satisfeita a ordem mandamental no que tange ao acolhimento imediato, restando suspensa a incidência da multa diária fixada na decisão de seq. 94.1. 2. No que concerne ao pedido de seq. 119.1, a curadora provisória requer autorização judicial para assinar Contrato de Prestação de Serviços com a referida ILPI, o qual prevê, na Cláusula Sexta, a contrapartida financeira de 70% do benefício previdenciário/assistencial da idosa, nos termos do art. 35, §2º, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Considerando que a decisão liminar da 11ª Câmara Cível (mencionada na seq. 119.1) determinou o acolhimento "às expensas do ente municipal" no caso de inexistência de vagas públicas ou conveniadas, e considerando que o pedido atual implica na utilização de recursos da própria idosa, faz-se necessária a oitiva prévia dos interessados para evitar nulidades e garantir a proteção do patrimônio da interditanda. Assim, visando o saneamento e o regular prosseguimento do feito, determino: 2.1. Intime-se o Município de Campo Mourão para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de seq. 119.1 e os termos do contrato de seq. 119.2, inclusive informando se a instituição em questão é conveniada à rede pública e se concorda com o custeio parcial via BPC da idosa, em substituição ao custeio integral municipal. 2.2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com urgência, para que intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC e art. 43 da Lei 10.741/03), manifestando-se sobre: a) o cumprimento da medida de acolhimento (seq. 101 e 114); b) o pedido de autorização para assinatura do contrato e desconto do BPC (seq. 119); c) as provas especificadas pelas partes (seq. 109 e 117), especialmente quanto à necessidade do estudo multidisciplinar judicial requerido pelo Município. 3. Após, com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 119 e saneamento do processo. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, 21 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.