Processo 0012337-76.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012337-76.2026.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO JOSE JORDAO LYRA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Ricardo José Jordão Lyra, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação de procedimento comum de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de Bradesco Saúde S/A, alegando, em síntese, o seguinte. É beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, na qualidade de dependente de sua esposa Salete Maria Bezerra Lyra (titular), com apólice nº 952 480 015943 01 3, vigente desde 01/04/2017, estipulada pela Fundação Sistel de Seguridade. Em maio de 2025, foi diagnosticado com mieloma múltiplo (CID C90), tendo realizado 4 ciclos de quimioterapia de indução pelo Esquema PERSEUS — Daratumumabe, Bortezomibe, Lenalidomida e Dexametasona — no período de 26/05/2025 a 19/09/2025, todos autorizados pela operadora. Em 24/10/2025, foi submetido a transplante de medula óssea autólogo. Na sequência, sua médica assistente, Dra. Marcella Markman (CRM 28239/PE), prescreveu 2 ciclos de consolidação com Daratumumabe, Bortezomibe e Lenalidomida (C5-C6), além de manutenção por tempo indeterminado com Lenalidomida 10mg a cada 21 dias. A ré negou a autorização em duas oportunidades, em 02/01/2026 e 30/01/2026, sob o fundamento de que o autor não preenche os critérios da Diretriz de Utilização nº 64 da ANS (DUT 64 — Terapia Antineoplásica Oral para Tratamento do Câncer), classificando o uso como off-label. Sustenta que a Lenalidomida integra o Rol de Procedimentos da ANS e que o autor se enquadra na indicação de monoterapia de manutenção pós-transplante autólogo de células-tronco, conforme tabela da própria DUT 64. Aduz violação à Lei nº 9.656/98, ao Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal. Requereu tutela de urgência inaudita altera pars para compelir a ré a emitir as guias autorizativas, sem limitação ou exclusão, sob pena de multa diária, bem como, ao final, julgamento de procedência com condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas e honorários advocatícios. A tutela provisória de urgência foi deferida por decisão de Id. 230851888, proferida em 25/02/2026, determinando à ré que autorizasse e custeasse integralmente o tratamento com Lenalidomida 10mg, possibilitando a continuidade do Esquema PERSEUS, incluindo os ciclos de consolidação C5-C6 com Daratumumabe, Bortezomibe e Lenalidomida, bem como a fase de manutenção com Lenalidomida 10mg a cada 21 dias, por tempo indeterminado ou até nova orientação médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. A ré foi intimada da liminar em 25/02/2026 e, em sua contestação, afirmou ter cumprido a decisão em 26/02/2026, liberando o medicamento na senha de autorização anteriormente expedida. Em 27/02/2026, a parte autora protocolou petição noticiando o descumprimento da liminar (Id. 231879569), juntando orçamento da clínica Oncologia Dor (Id. 231879572) e requerendo o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no valor de R$ 30.330,96. Por despacho subsequente, este Juízo determinou a intimação da ré para manifestação em 48 horas sobre o efetivo cumprimento, esclarecendo que eventual pretensão à…
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