Processo 0012338-78.2025.5.15.0004
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012338-78.2025.5.15.0004 AUTOR: SILAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES IMEDIATO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5a577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação Não há se falar em limitação da condenação ao valor indicado nos pedidos da petição inicial, vez que correspondem, neste momento processual, a mera estimativa, não vinculando, dessa forma, a liquidação dos pedidos deferidos pelo Juízo. Jornada / intervalo / domingos e feriados / reflexos A reclamada trouxe aos autos os espelhos de ponto, os quais não apresentam marcação uniforme e trazem a assinalação ou preassinalação do intervalo intrajornada, sendo considerados, em princípio, válidos como prova da jornada, na forma da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, incumbia ao reclamante o ônus da prova da inveracidade das anotações lançadas nos espelhos de ponto (CLT, art. 818, I), encargo do qual não se desvencilhou a contento. Destaco que a testemunha do reclamante declarou que os horários de entrada e saída e a frequência eram corretamente anotados e, em relação ao usufruto do intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida, situação processual desfavorável ao reclamante. Ademais, a testemunha do reclamante declarou não saber se a reclamada fiscalizava o intervalo, situação que leva à conclusão de que, efetivamente, não havia fiscalização, pois, caso houvesse, a testemunha certamente saberia. Destaco que em relação ao intervalo interjornadas não há se falar em ocorrência de horas extraordinárias, em decorrência do cancelamento da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST em 30/06/2025. A partir de fevereiro de 2025 a reclamada passou a adotar regime de compensação na modalidade banco de horas. Verifico que tal possibilidade foi devidamente firmada no contrato de trabalho (Id 547c03a) em sua Cláusula 2.4, na forma do art. 59, §5º, CLT. O reclamante, a par dos espelhos de ponto, apresentou demonstrativos em réplica, por amostragem, acerca da existência de diferenças em horas extraordinárias quitadas, desincumbindo-se de seu ônus. Nesse passo, faz jus o reclamante a horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 07h20 diária ou quadragésima quarta semanal, adotando-se o critério mais favorável ao reclamante, a serem apuradas em conformidade com a jornada anotada nos cartões de ponto, com observância do divisor 220, do adicional de 50% para o labor de segunda-feira a sábado e 100% para os domingos e feriados, ou adicionais convencionais mais favoráveis ao reclamante e do disposto nas Súmulas 264 e 347 do C. TST. Por habituais, as horas extraordinárias incidirão sobre descansos semanais e feriados remunerados, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Após a apuração dos valores devidos a título de horas extraordinárias, deverão ser deduzidos os valores eventualmente pagos sob os mesmos títulos, em conformidade com o disposto na OJ. 415, da SDI-I do C.TST, observando-se os termos, condições e limites determinados para o banco de horas. Na apuração das horas extras deverão ser excluídos os minutos de tolerância, conforme estabelecidos no §1º do art. 58, da CLT, sendo inválida cláusula…
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