Processo 0012339-57.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012339-57.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012339-57.2024.8.27.2706/TO AUTOR : EDERSON DE SOUSA CRUZ ADVOGADO(A) : ANNA KAROLYNE FERNANDES RODRIGUES (OAB TO012493) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULLO VIEIRA LIMA (OAB TO012491) DESPACHO/DECISÃO Para a audiência de instrução e julgamento nestes autos designo  o dia 1º/7/2026, às 16 horas e 30 minutos, destinada à oitiva das testemunhas indicadas no evento 98. O ato ocorrerá na modalidade híbrida na sala de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína. Tratatando-se de partes, testemunhas, ou advogados residentes na comarca , estes poderão optar por comparecer presencialmente ou se conectar à videconferência pelo link disponibilizado no processo. Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, na forma preconizada pelo artigo 453, § 1º, do CPC, cabendo às partes o dever de promover a conexão das pessoas por elas indicadas ao ambiente virtual mediante  link  a ser disponibilizado pelo cartório. No caso depoimento pessoal, a parte residente fora da comarca também poderá ser ouvida por videoconferência. Ainda no que se refere ao depoimento pessoal , caso o advogado atue em causa própria no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência representado por outro profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 385, § 2º, do CPC ( "É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte" ). Caso o advogado requerido, atuando em causa própria, não esteja acompanhado de advogado na audiência, será nomeado um para o ato. Os prepostos constituídos para serem ouvidos em depoimento pessoal deverão ter ciência dos fatos alegados e demonstrar ter poderes especiais para confessar (artigo 392, §§ 1º e 2º, CPC). Esse aspecto será considerado, por ocasião do julgamento, para avaliar a amplitude, a fidedignidade e a verossimilhança da prova, assim como a validade de eventual confissão em audiência. Havendo peritos indicados para serem ouvidos, proceda-se conforme o artigo 477, §§ 3º e 4º, do CPC. As partes deverão ser intimadas para formularem os quesitos a serem esclarecidos pelos peritos, no prazo comum de 5 dias. A inércia importará em desistência tácita da prova pretendida. Os peritos, por sua vez, serão intimados acerca da audiência, com uma antecedência mínima de 10 dias. Os quesitos apresentados pelas partes deverão acompanhar os mandados de intimação dos peritos. Atentem-se as partes acerca da responsabilidade pela intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais onde essa intimação/requisição deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo (artigos 454 e 455, CPC). Atente-se a CPE que duas testemunhas indicadas no evento 98 são policiais militares e devem ser requisitadas ao seu Comandante, na forma do artigo 455, inciso III, do CPC. A rotina de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal, por outro lado, é atribuição da secretaria  (artigo 385, §§ 1º e 3º, CPC). As partes intimadas para depoimento pessoal deverão ser advertidas expressamente de que a ausência de comparecimento ou a escusa injustificada à depor implicará confissão tácita. Intimem-se as partes, o Ministério Público, e curador se for o caso, acerca da designação da audiência. Araguaína, 19 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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