Processo 0012340-28.2024.5.15.0022

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012340-28.2024.5.15.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012340-28.2024.5.15.0022 AUTOR: VALDIRENE PEREIRA RÉU: PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b34f504 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 22/10/2024 e condenar PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA), com responsabilidade solidária de LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME  (2ª RECLAMADA) e responsabilidade subsidiária de ESTADO DE SAO PAULO (3ª RECLAMADA) a pagar à VALDIRENE PEREIRA: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição ao agente biológico ao longo de toda contratualidade, e reflexos;verbas rescisórias devidas sob a modalidade de dispensa motivada por culpa do empregador, a saber: aviso prévio (36 dias) que deverá ser computado como tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, exceto para apuração da multa de 40% sobre saldo do FGTS, férias vencidas (2023/2024) e proporcionais (7/12, tendo em vista os limites do pedido) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional (11/12);dobra de férias usufruídas (20 dias, período aquisitivo 2022/2023);indenização substitutiva de cesta básica e tíquete refeição, de agosto/24 até a dispensa, observados valores e período de vigência da norma coletiva colacionada aos autos;PLR, conforme cláusula fixada em norma coletiva;multa do artigo 477, da CLT;multa do artigo 467, da CLT emulta normativa, no importe de 20% do salário mínimo federal, para cada infração cometida CONDENO, ainda, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, após o trânsito em julgado desta sentença: efetuar a baixa do registro do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante fazendo constar como termo final o dia 27/11/2024 (considerando a projeção do aviso prévio, nos termos da OJ nº 82, da SDI-1, do C. TST), no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (hum mil reais). Transcorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria às devidas anotações, sem prejuízo da multa cominada. CONDENO, ainda, PRIME FACILITIES E CONSERVACAO LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade solidária de LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME  (2ª RECLAMADA) e responsabilidade subsidiária de ESTADO DE SAO PAULO (3ª RECLAMADA) , no caso de pagamento direto da quantia devida, após o trânsito em julgado desta sentença: efetuar e comprovar os depósitos de FGTS (8% e 40%) na conta vinculada da Reclamante, com os acréscimos exigidos pelo órgão gestor, bem como a proceder à entrega de guia TRCT código 01, no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada ao valor do principal. Inviável execução direta dos valores devidos, em razão de tese jurídica de caráter vinculante sob a sistemática dos incidentes de recursos de revista repetitivos pelo C.TST (IRR 68);proceder à entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização pelo valor equivalente, consoante regra inserta na Súmula 389, item II, do C. TST eefetuar a entrega de guia TRCT código 01, no prazo de 10 dias…

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