Processo 0012340-52.2024.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE SOROCABA ATSum 0012340-52.2024.5.15.0111 AUTOR: MCMF (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: RANIELE CAVALCANTE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cca713d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. RELATÓRIO MARCELLY DE CARVALHO MACHADO FOGAÇA ajuizou a presente reclamação trabalhista em 16 de outubro de 2024 em face de RANIELE CAVALCANTE DA SILVA alegando ter prestado serviços para a ré no período de 13 de abril de 2024 a 22 de agosto de 2024, na função de manicure, sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Postulou, em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 3ab74c5), o reconhecimento do vínculo de emprego no período mencionado, com a consequente anotação em CTPS, e a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; descansos semanais remunerados (DSR); vale-transporte; horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; adicional por acúmulo de função; adicional de insalubridade; verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3); multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.768,13. Juntou procuração e documentos. Inicialmente distribuído à Vara do Trabalho de Tietê, o feito foi remetido a este Juizado Especial da Infância e Adolescência de Sorocaba, em razão da menoridade da autora à época da prestação de serviços (ID ee1a813). O Ministério Público do Trabalho, devidamente intimado, manifestou-se pela sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID ae7c433). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID e0990ce), na qual negou a existência de vínculo empregatício. Admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a relação se deu de forma autônoma, em regime de parceria, sem os elementos de subordinação e habitualidade. Afirmou que a autora possuía autonomia para gerir sua agenda e que a remuneração era variável. Impugnou especificamente cada um dos pedidos formulados e pugnou pela total improcedência da ação. Anexou documentos. A autora apresentou réplica (ID d087104), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Em audiência inicial (ID f6f3202), infrutífera a tentativa de conciliação, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do pedido de adicional de insalubridade. O laudo pericial (ID 6fa7fce) e seus esclarecimentos (ID 4af222b) concluíram pela inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo (IDs 48eddd0 e ebc487f) e sobre os esclarecimentos (ID ed25837). Em audiência de instrução (ID fac4129), foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré e ouvida uma testemunha arrolada pela defesa. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram apresentadas de forma remissiva pela autora e por meio de memoriais pela ré (ID 2a6088c e 8e7d8cf). O…
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