Processo 0012340-77.2025.5.15.0059
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012340-77.2025.5.15.0059 AUTOR: RODRIGO APARECIDO PINTO RÉU: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeb8c79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO RODRIGO APARECIDO PINTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de UMBRELLA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (1ª reclamada) e ESTADO DE SÃO PAULO (2º reclamado), igualmente caracterizados. Alegou ter mantido contrato de emprego com a 1ª reclamada, prestando serviços de vigilante em benefício do 2º reclamado, no Palácio Boa Vista, em Campos do Jordão. Informou irregularidades contratuais e postulou verbas rescisórias, FGTS e indenização de 40%, multas celetistas, horas extras pela supressão de intervalos, adicional de periculosidade e auxílio-alimentação, tudo com a responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços. Pugnou pelos benefícios da Justiça Gratuita e verba honorária. O autor emendou a petição inicial sob Id. 22b6a44. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.894,14 e juntou documentos. Os reclamados foram regularmente notificados, mas apenas o 2º réu ofertou contestação por escrito (em que pese não ter comparecido em Juízo). Não se pretendeu a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas, pelo autor. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É a síntese da controvérsia. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão dos réus Apesar de devidamente notificados dos termos da demanda, os reclamados deixaram de comparecer em juízo. Assim, concorde art. 844, parte final, da CLT, ratifico a decisão de Id. 7ab8cfe, que reconheceu a revelia e lhes aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato, observando-se, porém, o § 4º do mesmo dispositivo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as questões preponderantemente de direito (inclusive pressupostos processuais e condições da ação) e os demais elementos de convicção presentes nos autos. Verbas contratuais e rescisórias À míngua de prova de quitação, acolho as pretensões para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, nos termos do pedido: a) saldo de 30 dias de salário referente ao mês de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 9/12 avos de férias proporcionais, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, já considerando a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; d) 8/12 avos de 13º salário proporcional, referente ao ano de 2025, já considerando a projeção do aviso prévio; e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base referente ao mês de julho de 2025 e seus reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; f) FGTS (8%) incidente sobre todo o período laborado, bem como sobre as parcelas rescisórias de natureza remuneratória ora deferidas, tudo acrescido da indenização compensatória de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90) - devendo os respectivos valores serem depositados em conta vinculada, conforme Precedente Vinculante nº 68 do C. TST, autorizada a posterior expedição de alvará judicial para saque das quantias; g) multa do artigo 467 da CLT, a ser calculada com base nas verbas tipicamente rescisórias e incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais +…
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