Processo 0012341-03.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012341-03.2024.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIO em face de FRANCIELLE, na qual o autor relatou, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 19/04/2023, por volta das 23h, na Rua José Augusto dos Santos. Explicou que, na condução de sua motocicleta, trafegava regularmente pela via quando teve sua trajetória abruptamente interceptada pela abertura da porta do veículo Fiat Uno Vivace, de propriedade da requerida, a qual teria agido de forma imprudente e desatenta, sem observar o fluxo e a preferencial dos veículos em trânsito. Aduziu que, em decorrência do impacto, sofreu diversas lesões, que teriam ocasionado redução de sua capacidade laborativa. Sustentou a culpa exclusiva da requerida, com fundamento nas regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao dever de cautela na abertura de portas de veículos estacionados. Pugnou pela condenação da ré em danos materiais, consistentes em lucros cessantes durante o período de afastamento de suas atividades, estimados em R$ 975,00; danos morais, em razão do abalo psicológico e das limitações decorrentes do acidente, sugerindo a fixação em R$ 30.000,00; e danos estéticos, em virtude das cicatrizes e alterações físicas permanentes, no valor de R$ 10.000,00. Afirmou, ainda, que as sequelas resultaram em redução de sua capacidade laborativa, motivo pelo qual pleiteou a fixação de pensão mensal vitalícia proporcional ao grau de invalidez, a ser apurado em perícia médica. Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a procedência integral dos pedidos formulados (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.11). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 14), na qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelo acidente de trânsito, sustentando que não agiu com imprudência ao abrir a porta de seu veículo. Sustentou que ocorreu por culpa exclusiva do autor, pois trafegava em velocidade excessiva. Apontou a existência de sinais de embriaguez por parte do autor no momento do acidente. Afirmou que o boletim de ocorrência não teria comprovado a dinâmica dos fatos e que inexistem elementos técnicos aptos a demonstrar sua culpa. Sustentou, ainda, a inexistência de danos indenizáveis, impugnando os pedidos de danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo efetivo, os lucros cessantes por se tratar de valores hipotéticos e não demonstrados, bem como os danos morais, por entender que o ocorrido não ultrapassou mero aborrecimento cotidiano. Contestou, igualmente, o pedido de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Sustentou que inexiste provas a respeito das sequelas permanentes. Subsidiariamente, requereu, na remota hipótese de condenação, o reconhecimento de culpa concorrente do autor, com a consequente redução proporcional de eventual indenização, além da fixação dos valores em patamar inferior ao postulado. Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. Em sede de impugnação (mov. 19.1), o autor sustentou que não há qualquer prova de que trafegava em…
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