Processo 0012341-46.2014.8.27.0000
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0012341-46.2014.8.27.0000/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : INVESTCO SA ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730) APELADO : INDÚSTRIA MECÂNICA E METALÚRGICA - ESTALEIRO TOCANTINS LTDA. ADVOGADO(A) : EDSON ASARIAS SILVA (OAB SP187236) ADVOGADO(A) : THARYK JACCOUD PAIXAO (OAB DF024335) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO. ART. 942 DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DESCONSTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação interposto por INVESTCO S/A, nos autos de ação declaratória ajuizada por INDÚSTRIA MECÂNICA E METALÚRGICA ESTALEIRO LTDA., em que se alega vício decorrente da não realização de julgamento estendido, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1922455/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em nulidade por descumprimento da determinação do STJ quanto à realização de julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC; (ii) estabelecer se a reestruturação administrativa do tribunal autoriza a desconsideração de atos processuais anteriormente praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça pronunciou a nulidade de julgamento anterior, por inobservância do direito à sustentação oral em julgamento estendido, impondo a renovação apenas dessa fase processual específica do art. 942 do CPC. O órgão julgador, ao invés de promover o julgamento estendido, realiza novo julgamento da apelação pela Turma, em desacordo com o comando da Corte Superior. O resultado não unânime anteriormente proferido pela Turma Julgadora permanece válido e não pode ser desconsiderado, devendo servir de base para a ampliação do colegiado. O devido processo legal exige a preservação dos votos já proferidos e a realização do julgamento estendido com a convocação de novos julgadores, conforme o art. 942 do CPC. A reestruturação administrativa do tribunal não autoriza a invalidação de atos processuais pretéritos nem o descumprimento de decisão judicial superior. A inobservância dessas diretrizes configura vício insanável, impondo a declaração de nulidade do acórdão embargado, para a retomada da ordem processual, observada a nova competência fracionária decorrente da aplicação da Resolução TJTO nº 048/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O descumprimento de determinação do STJ quanto à realização de julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão. 2. O julgamento estendido deve preservar os votos anteriormente proferidos em decisão não unânime, com a convocação de novos julgadores. 3. A reestruturação administrativa do tribunal não autoriza a desconsideração de atos processuais válidos nem o afastamento do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 942. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1922455/TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, desconstituir o julgamento do recurso de apelação de evento 116,…
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