Processo 0012342-29.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012342-29.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta MSCiv 0012342-29.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: VITORIA DE OLIVEIRA MOTA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da  decisão de ID ed718b3   "Vistos, etc. VITÓRIA DE OLIVEIRA MOTA impetra o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato judicial praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Foram/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo nº 0010666-38.2026.5.03.0035, figurando como litisconsorte passivo necessário a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS PINGUIM LTDA. A Impetrante alega que: a) a autoridade impetrada proferiu decisão interlocutória (ID f4f074e), indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, o qual visava a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO EMPREGO, POR SER GESTANTE, E O RESTABELECIMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO, sob o fundamento de que, não se vislumbra, por ora, o preenchimento dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão da medida vindicada, entendendo necessária a formação do contraditório e que a tutela antecipada pretendida possui natureza satisfativa e confunde-se com o mérito da controvérsia; b) diante da natureza da decisão, que versa sobre pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecipado, não há recurso específico com efeito suspensivo ou capaz de reverter a lesão a direito líquido e certo antes do julgamento final da demanda, autorizando-se o manejo da via mandamental, a teor da Súmula nº 414, item II, do TST; c) foi admitida pela litisconsorte passivo em 27 de junho de 2025, para exercer a função de costureira (fls. 25); após um breve período de dispensa imotivada e posterior comprovação de gravidez, por meio de exame laboratorial (B-HCG realizado em 16/02/2026, com resultado de 1.883,1 mUI/mL, conforme fls. 27), a empresa procedeu à sua readmissão em 9 de março de 2026, para respeitar a estabilidade provisória; ao retornar, foi submetida a condições de trabalho absolutamente inadequadas, somado ao calor excessivo do galpão de produção; a situação tornou-se insustentável para a saúde da gestante, que passou a sofrer pressão psicológica para manter a produtividade nessas condições degradantes; em 9 de abril de 2026, diante do quadro de adoecimento e risco ao nascituro, a Impetrante redigiu uma carta de demissão; o referido pedido de demissão foi aceito pela empresa, sem qualquer assistência sindical ou de autoridade competente, resultando em um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) com saldo líquido zerado, no qual foram realizados descontos de faltas justificadas por atestados médicos e adiantamentos não comprovados; d) ao ajuizar a Reclamação Trabalhista, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, com base no artigo 500 da CLT e a reintegração liminar ao emprego, considerando a estabilidade constitucional da gestante; e) a autoridade impetrada indeferiu a medida sob o argumento de que a tutela carece de prova de pressupostos fáticos e possui natureza satisfativa (ato coator); f)  a decisão ignora prova documental inequívoca da gravidez e a ilegalidade formal ostensiva da rescisão contratual, por violar o art. 10, II, "b", do ADCT, afrontando diretamente o direito líquido e certo da Impetrante à estabilidade provisória no emprego; g)  independentemente de qualquer alegação…

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