Processo 0012342-90.2016.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0012342-90.2016.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0012342-90.2016.8.27.2706/TO AUTOR : DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por  DISTRIBUIDORA DE FERROS E ACO B E R LTDA em desfavor de  JOAO CARLOS DE CASTRO , qualificados nos autos. No curso do feito foi noticiado o óbito do réu originário João Carlos de Castro, ocorrido em 22/02/2017 (evento 56). Diante do falecimento, determinou-se a suspensão do processo para fins de habilitação de sucessores (evento 146).  Um dos herdeiros do de cujus , Pedro Henrique de Lima Castro  foi citado na condição de representante do referido espólio (evento 131), o qual opôs embargos monitórios sustentando a ilegitimidade passiva por inexistência de bens herdados do de cujus (evento 132). Foram realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas oficiais (evento 176), bem como diversas tentativas frustradas de citação da viúva e meeira do falecido, Sra. Cleidivânia de Sousa Bispo, por carta, mandado judicial e via aplicativo de mensagens (evento 243). Por fim, a parte autora manifestou-se nos autos relatando a patente insolvência do espólio, diante da inexistência de patrimônio penhorável deixado pelo de cujus ou transmitido aos seus sucessores, requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (evento 281). Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 283). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O interesse de agir consubstancia-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação do provimento judicial almejado para a satisfação do direito do credor. Tratando-se de demandas de natureza eminentemente patrimonial, a utilidade e a eficácia prática da tutela jurisdicional dependem diretamente da existência de patrimônio passível de responder pelas obrigações reclamadas. Quando o devedor falece e resta demonstrada a inexistência absoluta de ativos, o provimento judicial pretendido torna-se inútil e ineficaz, caracterizando o esvaziamento do interesse de agir pela perda do objeto da demanda. No âmbito sucessório, a transmissão das obrigações do falecido aos seus herdeiros e sucessores é estritamente delimitada pela legislação civil, a qual estabelece barreiras intransponíveis para a responsabilização patrimonial pessoal dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. O artigo 1.792 do Código Civil limita expressamente a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, fundamentando a perda de objeto da ação. Veja-se: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No mesmo sentido, o artigo 796 do Código de Processo Civil assevera que o espólio responde pelas obrigações do de cujus e, após a partilha, os herdeiros passam a responder individualmente apenas na proporção da parte que lhes coube na herança, respeitadas sempre as forças desse acervo. Desse modo, inexistindo inventário aberto e restando constatado pelo credor que não houve transmissão de qualquer quinhão patrimonial aos sucessores, falece legitimidade e utilidade para o redirecionamento ou manutenção da cobrança em face do espólio ou dos herdeiros. No caso concreto, a certidão de óbito de João Carlos de Castro atesta expressamente que o extinto não deixou nenhum bem a inventariar. Essa ausência de patrimônio a partilhar também já fora formalmente reconhecida pela Vara…

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