Processo 0012345-32.2015.8.19.0207
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012345-32.2015.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0012345-32.2015.8.19.0207 Protocolo: 3204/2019.00616504 APELANTE: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-086973 APELADO: MARCELO DOMINGOS PEREIRA ADVOGADO: MARCELO VIDES DE ANDRADE OAB/RJ-182338 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0012345-32.2015.8.19.0207 APELANTE1: POTENCIAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELANTE2: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. APELADO: MARCELO DOMINGOS PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Primeiramente, ante a alegada prescrição da pretensão autoral, deve-se registrar que se trata de inovação recursal, uma vez que não arguida em primeiro grau de jurisdição, salientando-se a inobservância do princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do Código de Processo Civil, uma vez que não arguida na contestação apresentada. 2. Não obstante, no julgamento do REsp n.º 1360969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), a Corte Nacional decidiu que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, desde que não tenha sido negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Somente a pretensão condenatória de repetição do indébito é que se sujeitará à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, que, no caso, é de três anos. Precedente. 3. Dessa forma, como a presente ação foi proposta ainda durante a vigência do contrato de seguro saúde, não se há falar em prescrição da pretensão de declaração de nulidade de cláusula, alcançando somente as parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação. Precedentes. 4. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pelas rés, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e as demandadas no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Pertinente ao tema, confira-se o verbete da súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 5. A questão trazida a julgamento cinge-se à legalidade/abusividade dos reajustes realizados pela parte ré, não só em razão da alteração da faixa etária, mas também aos reajustes anuais. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos recursos repetitivos sob o Tema 1016, firmou a seguinte tese jurídica: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a…
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