Processo 0012347-75.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012347-75.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: KELSIMARA SILVA DE LIMA E KAUANN VINICIUS SILVA DE LIMA (menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora JOSEILDA LUIZ DA SILVA) AGRAVADA: TRANSPORTES E SERVIÇOS ASTRO LTDA ME JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE RELATOR: DES. CARLOS MORAES ____________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE OFÍCIO) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por KELSIMARA SILVA DE LIMA e KAUANN VINICIUS SILVA DE LIMA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Itapissuma/PE (ID 235946486, autos de origem do sistema PJe) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0000564-29.2025.8.17.2790, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 229571302), a qual havia fixado pensão mensal provisória em favor do Agravante menor. Em suas razões recursais, os Agravantes narram que a ação originária foi ajuizada em decorrência do falecimento de Isnaldo Vicente de Lima, genitor dos recorrentes, vítima de acidente de trânsito envolvendo motocicleta por ele conduzida e um ônibus de propriedade da empresa Agravada. Sustentam, em síntese, o equívoco da decisão agravada. Alegam que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, não apenas por se tratar de relação de consumo (equiparando-se a vítima a consumidor por acidente de fato ou bystander, nos termos do art. 17 do CDC), mas também pela teoria do risco da atividade, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo irrelevante a natureza privada do serviço de fretamento. Argumentam que a decisão de retratação se baseou prematuramente e de forma exclusiva no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) da Polícia Rodoviária Federal, o qual, embora goze de presunção relativa de veracidade, não pode, em sede de cognição sumária, selar o destino da lide, suprimindo a necessária dilação probatória para aferir a existência de culpa concorrente ou, até mesmo, exclusiva do preposto da Agravada. Defendem a presença robusta dos requisitos para a tutela de urgência, notadamente o periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar da verba destinada ao sustento do Agravante menor, órfão em tenra idade, e o fumus boni iuris, que subsiste diante da plausibilidade da responsabilidade da Agravada. Requerem, ao final, a concessão da antecipação da tutela recursal para restabelecer os efeitos da decisão que havia fixado o pensionamento provisório e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a medida. Contrarrazões apresentadas pela Agravada (ID 61434570), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria o dever de indenizar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito em sede de cognição sumária. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte Agravante para este recurso, uma vez que já foi deferido pelo juízo de origem. A concessão de efeito ativo, ou tutela antecipada recursal, em sede de Agravo de Instrumento, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,…
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