Processo 0012348-03.2026.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0012348-03.2026.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Jorge Antonio dos Santos Cota - 3ª SDI
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA AR 0012348-03.2026.5.15.0000 AUTOR: ANDERSON MURIESLEY GONZAGA SILVA RÉU: FLABEL CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a56c921 proferida nos autos. TERCEIRA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS; GABINETE DO DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA; PROCESSO Nº 0012348-03.2026.5.15.0000 (AR); AUTOR: ANDERSON MURIESLEY GONZAGA SILVA RÉU: FLABEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.     Vistos, etc… ANDERSON MARQUES MURIESLEY GONZAGA SILVA ajuíza a presente ação rescisória com o intuito de desconstituir em parte a respeitável Sentença homologatória de acordo proferida nos autos do processo de Homologação de Transação Extrajudicial nº 0010513-67.2025.5.15.0047, sob o fundamento de que "...o negócio jurídico chancelado foi maculado por inequívoco erro substancial...", nos termos do artigo 966, inciso VIII e parágrafo 1º, do código de processo civil. Assevera o autor que após sofrer grave acidente de trabalho constituiu advogado de sua confiança com o fim de propor reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Afirma ter sido conduzido a crer que os documentos que assinou se referiam ao recebimento de verbas rescisórias incontroversas e à entrada da referida ação judicial. Alega que jamais teve o ânimo de conferir à sua ex-empregadora a quitação ampla, geral e irrevogável ao extinto contrato de trabalho tão somente pelo recebimento das verbas rescisórias e que, no seu entender, estava abrindo mão de sua reintegração/estabilidade para poder retornar ao seu Estado Natal (Sergipe). Entende que a respeitável Decisão Homologatória inserida na Ata de Audiência presidida pelo Excelentíssimo Magistrado, Dr. MARCELO SCHMIDT SIMÕES, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itapeva (Id num bbc154d – páginas 29 a 31, do PDF), deva ser desconstituída especificamente quanto à cláusula de quitação geral. Baliza seu requerimento na Súmula 259, do Colendo TST. Requereu concessão de gratuidade judiciária, atribuindo à causa o valor de R$ 12.562,70 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e setenta centavos). Relatados, no essencial.   D E C I D O   Do Juízo de admissibilidade: A tempestividade quanto ao manejo da presente ação afigura-se comprovada nos termos do artigo 975, do código de processo civil, em cotejo com a Ata de Audiência de Id num bbc154d – páginas 29 a 31, do PDF, cuja decisão homologatória tem força de sentença judicial irrecorrível, nos termos do artigo 831 da CLT. O valor atribuído à causa (R$ 12.562,70) alinha-se aos ditames dos artigos 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 31, de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho. Reparo, todavia, que o instrumento de procuração transmitido sob o Id num 862e118 - página 316, do PDF, não outorga poderes específicos para ajuizamento da presente ação rescisória, postando-se, de conseguinte, em desalinho com o que determina a orientação jurisprudencial nº 151, da SBDI-II, do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nada obstante, suplanto referido vício instrumental sanável, evitando que os presentes autos girem em torno de si mesmos, ante os fundamentos que a seguir se antepõem. Nesse encalço, dispõe, com efeito, o artigo 966, caput, do código de processo civil, ad litteram:   “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:...” (negrito acrescido).   …

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