Processo 0012348-14.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012348-14.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012348-14.2025.5.15.0137 AUTOR: LEUSON ALMEIDA ROCHA RÉU: E.M CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0625d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO LEUSON ALMEIDA ROCHA propôs reclamação trabalhista em face de E.M CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA e EMBRAPLAN ENGENHARIA LTDA, em que pleiteou o reconhecimento de salário pago "por fora" e da rescisão indireta, e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, das verbas rescisórias, das horas extras, da indenização por danos morais, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, das multas convencionais, além de honorários advocatícios e a concessão de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$65.485,17. Notificadas, as reclamadas apresentaram defesa com documentos, arguiram preliminar, sendo que no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foram colhidos os depoimentos dos prepostos e das testemunhas trazidas pelo reclamante e pela segunda reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei nº 13.467/2017 É de se observar que o reclamante foi contratado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não havendo discussão acerca da ultratividade da legislação anterior. Salário "por fora" O reclamante afirmou que recebia, em média, R$571,00 mensais “por fora”. Em razão disso, requereu a integração de tal valor à sua remuneração. A reclamada apresentou impugnação, negando a existência de qualquer pagamento extrafolha e afirmando que a remuneração do obreiro se resumia àquela registrada nos holerites. Pois bem. Para o reconhecimento do pagamento “por fora” é necessária a produção de prova robusta por parte do empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Colhida a prova oral, o preposto da primeira reclamada confessou a prática ao declarar que: "O reclamante recebia pagamentos além do salário apenas se houvesse algum combinado por fora, como a realização da faxina no alojamento". Além disso, os extratos bancários juntados (ID 85e1339) comprovam depósitos frequentes da empregadora na conta do obreiro em valores não registrados nos holerites, como de R$861,34 e R$1.011,34. A prova documental aliada à confissão do preposto é contundente. Ficou demonstrada a habitualidade e a natureza contraprestativa dos valores, restando caracterizado o salário extrafolha. A reclamada, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de comprovar destinação diversa dos valores que não para complementar o salário do empregado. Dessa forma, reconheço o pagamento habitual da quantia média de R$571,00 mensais "por fora" durante o pacto laboral. Por consequência, acolho o pedido e condeno a reclamada a integrar o valor de R$571,00 mensais ao salário do reclamante, com o pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS + 40%. Com o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, promover a retificação da CTPS do reclamante, acrescendo o valor reconhecido, sob pena de multa no importe de R$1.500,00, a ser revertida em favor do obreiro. Em caso de descumprimento,…

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