Processo 0012349-28.2024.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012349-28.2024.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0012349-28.2024.5.18.0241 AUTOR: DREFFYSON NUNES DOS SANTOS RÉU: SARMENTO RENTAL LOCADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5e699 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, por meio da petição de ID 4b2a120, insurgindo-se contra a liquidação da conta apresentada sob ID e7db5db. Sustenta o exequente a existência de erro material na conta homologanda, ao argumento de que a multa de 50% deveria incidir sobre o saldo remanescente do acordo, composto pela 5ª parcela não quitada e pelo FGTS devido, totalizando R$ 5.824,00, e não apenas sobre o valor de R$ 2.912,00 considerado na planilha impugnada. A executada manifestou-se por meio da petição de ID 4c50697, defendendo a manutenção da conta originalmente apresentada, sob o fundamento de que os cálculos homologados limitaram-se às parcelas vencidas do acordo e multa, sem incidência sobre o FGTS. Remetidos os autos à Secretaria de Cálculos Judiciais, nos termos do art. 152-A do PGC/TRT18, a contadoria prestou esclarecimentos sob ID ddd419d e apresentou nova planilha de cálculos sob ID 628aed8. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, em especial a tempestividade e adequação da medida apresentada, conheço da impugnação aos cálculos. Mérito 1 – Multa incidente sobre o saldo remanescente do acordo Alega o reclamante que a conta apresentada pela contadoria incorreu em erro material ao aplicar a multa de 50% apenas sobre o valor de R$ 2.912,00, quando a decisão judicial expressamente determinou a incidência da penalidade sobre o saldo remanescente do acordo, composto pela 5ª parcela inadimplida e pelo FGTS devido, totalizando R$ 5.824,00. Sustenta, assim, que o valor correto da execução deveria alcançar R$ 8.736,00, acrescido de juros e correção monetária. Instada a se manifestar, a Secretaria de Cálculos Judiciais informou que, ao reexaminar os autos, constatou equívoco involuntário na elaboração da conta anteriormente apresentada, uma vez que não houve adequação dos cálculos aos termos do despacho de ID 4293503. Esclareceu, ainda, que procedeu à retificação da conta, com atualização dos valores, apresentando nova planilha sob ID 628aed8. Destarte, a fim de evitar tautologia e repetições desnecessárias, adoto como razão de decidir os fundamentos expostos na manifestação da contadoria judicial para acolher a impugnação apresentada pelo reclamante, reconhecendo o equívoco material anteriormente verificado e reputando correta a conta retificada apresentada sob ID 628aed8. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da impugnação à conta de liquidação apresentada pelo reclamante para, no mérito, acolhê-la, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Ficam, neste ato, intimadas as partes, por intermédio de seus advogados/via DJEN. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 047, de 07/07/2023. Com a simples publicação desta, visto que não passível de recurso, volvam os autos conclusos para homologação da conta de ID 628aed8. SSC VALPARAISO DE GOIAS/GO, 06 de maio de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SARMIX CONCRETO LTDA - SARMENTO…

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