Processo 0012349-63.2025.8.16.0058
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Celular: (44) 99734-6350 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0012349-63.2025.8.16.0058 Processo: 0012349-63.2025.8.16.0058 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.363,60 Embargante(s): EDSON CORREIA DA SILVA EDSON CORREIA DA SILVA - PNEUS - ME Embargado(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR SENTENÇA Trata-se de embargos à execução que Edson Correia da Silva Pneus ME e Edson Correia da Silva move em face do Município de Campo Mourão/PR. Os executados Edson Correia da Silva – Pneus ME e Edson Correia da Silva, representados por curador especial, opuseram os presentes embargos em face da Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR, relativamente aos nos autos da Execução Fiscal nº 0002324-74.2014.8.16.0058, que tem por objeto a cobrança de créditos tributários relativos a ISS, TLIFR e TXVS, referentes aos exercícios de 2010 a 2012, consubstanciados nas CDAs nºs 884/2014 a 892/2014 e 1.088/2014 a 1.093/2014. A execução fiscal foi ajuizada em 21/03/2014 (mov. 1.1dos autos principais). Após tentativa frustrada de citação por carta AR no endereço da Av. Irmãos Pereira, nº 1330 (movs. 8.1 e 10.1), bem como tentativas de citação por mandado em outros endereços, como Rua Bela Vista, 1042 (mov. 18.1), que restou negativo de citação em 28/02/2015 (mov. 22.1). Na sequência, a exequente requereu diligências via Bacenjud e Renajud (mov. 21.1), tendo sido juntado aos autos, em 19/05/2015, relatório do Bacenjud contendo, entre outros, o endereço Av. Tancredo Almeida Neves, nº 1276, nesta cidade (mov. 27.1). Apesar disso, as novas tentativas de citação por mandado realizadas posteriormente concentraram-se apenas e por mais de uma vez, nos endereços da Rua Bela Vista (conforme requerido ao mov. 30.1), sem que o endereço da Av. Tancredo Almeida Neves fosse diligenciado. Após outras providências infrutíferas, inclusive requisição de ofícios e pesquisas eletrônicas, da Copel não se logrou êxito, mas do Infojud localizou endereço no Estado de São Paulo (mov. 50.1), que também não foi objeto de tentativa de citação, sendo então deferida a citação por edital, publicada em 09/03/2017 (movs. 61.1 e 65.1). O feito prosseguiu com a prática de diversos atos constritivos, dentre os quais: restrição de veículos via Renajud (mov. 72.2); bloqueio e transferência de valores via Sisbajud, no montante de R$ 588,20, em 08/12/2021 (mov. 126.1); inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes (Serasajud, movs. 168.1 e 191.1); diligências de indisponibilidade patrimonial via Cnib e Sniper (movs. 202.0 e 228.0). Em 15/07/2025, o Juízo proferiu decisão apontando fortes indícios de prescrição intercorrente (mov. 251.1), sobre a qual a Fazenda Pública se manifestou sustentando a interrupção do prazo prescricional pela penhora realizada em 08/12/2021 (mov. 254.1). Em seguida, foi proferida decisão reconhecendo a interrupção da prescrição e determinando a nomeação de curador especial (mov. 256.1), tendo o curador sido efetivamente nomeado e aceito o encargo apenas em novembro de 2025 (movs. 261.1 e 264.1). Regularmente intimado, o curador especial opôs os presentes embargos à execução fiscal (mov. 1.1), sustentando, em síntese: nulidade da citação…
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