Processo 0012351-58.2024.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0012351-58.2024.5.18.0221 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: CRISTIANO MARTINS CORREA MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ec8d1 proferido nos autos. Vistos os autos. O reclamante requer a revogação da ordem de suspensão do feito, sob o argumenta que nos presentes autos discute-se a existência de relação de emprego, entre pessoas físicas, com inexistência de contrato escrito. Não há nos autos qualquer contrato escrito acerca da relação das partes. O reclamante alega que havia vínculo empregatício. Registro trecho de decisão do e. Min. Gilmar Mendes, em sede de reclamação constitucional: DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por WA Construção e Serviços de Edificações Ltda. em face de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Águas Lindas /GO - Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do Processo nº 0000818-22.2025.5.18.0301. Em suas razões, a empresa reclamante alega que a autoridade reclamada, ao rejeitar o pedido de sobrestamento do processo de origem e determinar o prosseguimento da instrução processual da ação trabalhista, teria violado a ordem de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do Tema 1.389 da repercussão geral. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão imediata do processo na origem até o julgamento do mérito do referido precedente pelo STF, com a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao pedido de sobrestamento do processo. O Juízo reclamado prestou informações e enviou documentos (eDOCs 17, 18, 19, 20, 21 e 22). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação (eDOC 25). É o breve relatório. Decido. Conforme disposto na Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar originariamente reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, “l”, da CF/88). No caso, alega-se violação à determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1389 da repercussão geral. No ponto, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG: [removido], de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na sequência, determinei a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos: (...) Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica. Pois bem. No caso dos autos, verifico que se trata de reclamação trabalhista proposta por Mateus…
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