Processo 0012351-88.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim MSCiv 0012351-88.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: LUCINETE DO ROSARIO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID a992bde " Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCINETE DO ROSÁRIO SANTOS contra ato do d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, nos autos da reclamatória trabalhista de n. 0010790-79.2026.5.03.0145. A impetrante informa que foi admitida aos quadros da CODEVASF – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAÍBA em 7/5/2009, após aprovação em concurso público, para o cargo efetivo de Analista em Desenvolvimento Regional, tendo desempenhado diversas funções gratificadas e comissionadas, de forma contínua, por mais de 16 (dezesseis) anos, entre outubro de 2009 e março de 2026. Alega que "[s]omadas as referidas designações comissionadas, a Obreira alcançou o expressivo lapso temporal de 12 anos, 2 meses e 22 dias de efetivo exercício de encargos de confiança e chefia, tendo superado o decênio exigido para a estabilidade financeira em outubro de 2019." Acrescenta que, "por meio da Decisão nº 239/2026 proferida pelo Diretor-Presidente da CODEVASF em 23/02/2026, a Obreira foi dispensada imotivadamente, a partir de 02/03/2026, da Função de Confiança, símbolo FC-5, de Chefe da Unidade Regional de Empreendimentos Socioambientais.", tendo a empregadora deixado de pagar a gratificação correspondente e se recusado a proceder à respectiva incorporação salarial, violando as garantias asseguradas pelos normativos internos da própria companhia. Aduz que "[e]sta recusa é manifestamente ilegal, pois ignora normas internas da própria CODEVASF que asseguravam o direito à referida incorporação, como a Resolução CODEVASF nº 186/2008, Resolução CODEVASF nº 475/2016, Resolução CODEVASF nº 440/2020 e Deliberação CODEVASF nº 20/2020 (ID 9a4f1c2)", que somente foram revogadas em 21/9/2023, pela Resolução CODEVASF n. 635/2023, após a impetrante ter consolidado seu direito à incorporação, ao completar o período de 10 anos, em 1º/1/2020. Diz que, em razão do prejuízo financeiro e da ilegalidade cometida pela empresa pública, "ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0010790-79.2026.5.03.0145 perante a 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, postulando a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata recomposição salarial mediante a incorporação da gratificação de função do valor médio dos últimos 10 (dez) anos sob pena de multa diária.", o que foi indeferido pelo Juízo a quo, configurando ato abusivo. Requer seja deferida a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão inquinada coatora e determinar à empresa pública que proceda à incorporação requerida, confirmando-se a segurança ao final. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Dá à causa o valor de R$1.000,00. Junta documentos. Antes do exame do pedido liminar, reservei-me o direito de ouvir a autoridade apontada coatora (ID. 954874b), cujo ofício foi colacionado por meio do ID. e054167, com manifestação da impetrante (ID. 022863d). Passo a apreciar. De plano, observo que é regular a representação da impetrante, na medida em que a procuração reproduzida no ID f3c147c, outorgada ao advogado signatário do writ, concede-lhe os poderes da cláusula ad judicia et extra e os…
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