Processo 0012351-93.2025.8.16.0038

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012351-93.2025.8.16.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo:   0012351-93.2025.8.16.0038 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$17.192,37 Autor(s):   MARLI TEREZINHA FAGUNDES Réu(s):   Banco Votorantim S.A. 1. Mov. 49. A parte ré opôs embargos de declaração da sentença, alegando omissão, porque a baixa definitiva do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) compete ao Banco Central. A parte autora manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 53). Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a sentença embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo o embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que a necessidade de prequestionamento da matéria para interposição de outros recursos não constitui razão para alteração do Julgado por meio de embargos de declaração. Por fim, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a sentença embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas, como se constata do trecho que segue: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de confirmar a tutela antecipada e determinar a baixa definitiva do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central em relação ao débito indicado na inicial. Assim, rejeito os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença proferida. Por fim, indefiro a aplicação de multa à parte embargante, porque houve a interposição de apenas um recurso, com fundamentação, pelo que não se trata de medida meramente protelatória. 2. Mov. 56. Indefiro a expedição de ofício, porque, tal como informado em mov. 28, cabe à própria ré requerer a exclusão do apontamento. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito

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