Processo 0012352-19.2017.5.15.0012

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0012352-19.2017.5.15.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0012352-19.2017.5.15.0012 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: LUCIANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e53249 proferida nos autos. AP 0012352-19.2017.5.15.0012 - 3ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA FABIO ROGERIO SATOLO (SP137259) HELENA MARIA SANTOS BALDINATO (SP276053) Interessado:   LUIS EDUARDO MIOTTO SADER RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 0af7954; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 68105d1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST AFRONTA À COISA JULGADA E AO PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE AFRONTAS –ARTIGO - 5º, II E XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado que, transitada em julgado a r. sentença, os limites ali traçados devem ser observados nos cálculos de liquidação, sem ampliações ou restrições, sob pena de ofensa à coisa julgada material, sendo que a aplicação da Súmula 340 do C. TST não foi contemplada pela coisa julgada. Constou do v. julgado: "(...)Base de cálculo das horas extras - aplicação da Súmula 340 do TST A agravante sustenta incorreção no cálculo das horas extras. Alega que, sendo a agravada comissionista puro, a base de cálculo das horas extras deve ser somente as comissões, sem a integração do DSR, em observância à Súmula do C. TST. Pois bem. A execução deve obedecer ao comando da r. decisão transitada em julgado, devendo esta ser estritamente observada na elaboração dos cálculos de liquidação. Não há nada no ordenamento jurídico que afaste a observância estrita de coisa julgada, salvo decisão favorável a pedido desconstitutivo em Ação Rescisória. Note-se que nem mesmo o § 5º do artigo 884 da CLT afasta a validade do título executivo judicial; apenas retira a exigibilidade desse, sem a qual não se pode executá-lo. Nos presentes autos, a r. sentença transitada em julgado, Id. b9b35e2, mantida nesse ponto pelo acórdão Id. b4433a5, assim estabeleceu:   "Reconhecem-se as jornadas alegas informadas na inicial nos períodos antes mencionados em que não foram apresentados os cartões de ponto ou foram apresentados com anotações britânicas, bem como relativas ao período natalino. Efetivamente, mesmo diante da alegação de compensação de horas de trabalho, em consonância com o disposto na Súmula 85, IV do C. TST, a Reclamante tem direito a diferenças de horas extras. A despeito do entendimento contido na Súmula nº 340, do C. TST, a norma coletiva da categoria assegura condição mais favorável, de sorte que são devidas as horas extras e o adicional inclusive sobre a remuneração variável, observando-se os parâmetros lá fixados. Fica a Reclamada condenada a pagar toda jornada excedente à 8ª diária e 44ª…

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