Processo 0012352-73.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0012352-73.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0012352-73.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: GA ENGENHARIA ELETRICA LTDA - EPP IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA Fica Vossa Senhoria intimada a  impetrante da  decisão de ID 631c3b8   " RELATÓRIO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por GA ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA. em face das decisões de ID. d7379f9 e ID. fe18320, proferidas pelo MM. juiz OSMAR RODRIGUES BRANDÃO em 6 e 18/05/2026, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, nos autos do processo 0010001-35.2026.5.03.0063, da demanda proposta por CARLOS EDUARDO JESUS DE SOUZA em face da impetrante e de COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. A impetrante se insurge contra as determinações de custeio do tratamento médico particular do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, com pagamento imediato da internação e curativos, no importe de R$ 147.000,00; e, ainda, em face do arresto cautelar via SISBAJUD de forma solidária e indiscriminada nas contas bancárias da impetrante e da CEMIG até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Atribuiu à causa, o valor de R$ 446.610,76.   ADMISSIBILIDADE   A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do Regimento Interno. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Gabinete do Plantonista, Exmo. Des. Paulo Chaves Correa Filho, que determinou a redistribuição a um dos integrantes desta SDI-I, nos termos do despacho de ID. e53c971. Os autos, então, foram redistribuídos ao Gabinete 26, tendo o MM. juiz convocado, Exmo. Luiz Cláudio dos Santos Viana, determinado a regularização da representação processual e a citação dos litisconsortes passivos necessários (ID. d05843b). Veio aos autos a procuração de ID. 22ba680, bem como nova petição com pedido de citação dos litisconsortes, ID. 9b88a2a. Por meio do despacho de ID. ddd5436, a Exma. Des. Maria Cristina Diniz Caixeta determinou a redistribuição dos autos a este gabinete, sob os seguintes fundamentos: “considerando que os mandados de segurança impugnam o mesmo ato judicial, sendo distinta apenas a parte impetrante, entendo que é conveniente a reunião dos processos para julgamento conjunto, haja vista o risco de prolação de decisões conflitantes. Ressalto que assim se decidiu no mandado de segurança de nº 0015764-80.2024.5.03.0000, em situação similar.” (ID. ddd5436) Tratando-se de mesma causa de pedir e pedido, entendo configurada a conexão destes, com o mandado 0012316-31.2026.5.03.0000-MSCiv. Os documentos eletrônicos que integram a prova pré-constituída encontram-se parcialmente classificados e organizados, na forma da Resolução CSJT 185/2017, possibilitando a análise de mérito. O impetrante indicou e qualificou apesar de não ter cadastrado os litisconsortes passivos necessários, vício sanável. A representação processual da parte impetrante encontra-se regular (ID. 22ba680). A demanda foi proposta observando-se o prazo decadencial de 120 dias da ciência do ato combatido, art. 23 da LMS. Admito o mandado.   MÉRITO   A impetrante aduz em síntese que:   “(…) O presente mandamus tem por objeto as decisões contidas nos ids. 46d8e3b e a7a3050, onde foram tomadas decisões contrárias à lei referentes à não observância dos requisitos para antecipação de tutela, o que fere o…

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