Processo 0012352-87.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012352-87.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012352-87.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SOLANGE MEDEIROS DE LIMA RÉU: LIDIANE PATRICIA CAVALCANTE ROCHA, MARCIO SCAPIN CARDOSO, PETROLINA CARTORIO DO 2 OFICIO NOTAS, 1O REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE PETROLINA/PE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pretensão indenizatória, ajuizada por Solange Medeiros de Lima em face de Lidiane Patricia Cavalcante Rocha, Márcio Scapin Cardoso, do 2º Tabelionato de Notas de Petrolina/PE e do 1º Registro de Imóveis de Petrolina/PE, tendo por objeto a alegada fraude na alienação do lote de terreno nº 17, quadra AO, do Loteamento Vila Eulália, situado em Petrolina/PE, imóvel originalmente adquirido pela autora em fevereiro de 2005. Narra a peça inaugural que, em 19 de outubro de 2017, o referido imóvel foi transferido a Lidiane Patricia Cavalcante Rocha mediante escritura pública de compra e venda, tendo figurado como outorgante, na qualidade de procurador da autora, Márcio Scapin Cardoso, companheiro da adquirente, com poderes conferidos por procuração pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas de Petrolina/PE. Sustenta a demandante que jamais outorgou tais poderes e que a assinatura constante do instrumento procuratório é visivelmente falsa, tendo tomado conhecimento da alienação apenas em novembro de 2020, ocasião em que providenciou o registro de boletim de ocorrência policial relatando os fatos. Com fundamento nos artigos 104, inciso I, e 166, inciso II, do Código Civil, sustenta a autora a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade da proprietária, invocando doutrina segundo a qual tal vício qualifica o ato como nulo de pleno direito, insanável e imprescritível, além de invocar o artigo 214 da Lei nº 6.015, de 1973, segundo o qual as nulidades de pleno direito do registro o invalidam independentemente de ação direta. Quanto à responsabilidade civil das serventias extrajudiciais, a inicial atribui ao 2º Tabelionato de Notas de Petrolina/PE falha grave no dever de verificação da identidade da outorgante, o que teria permitido a lavratura de instrumento lastreado em falsificação grosseira, e ao 1º Registro de Imóveis de Petrolina/PE a responsabilidade por ter procedido ao registro de negócio jurídico fundado em título inválido, invocando, para tanto, o artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal e o artigo 22 da Lei nº 8.935, de 1994, que atribuem caráter privado, por delegação, aos serviços notariais e de registro, e determinam que notários e oficiais de registro respondem pelos danos causados a terceiros por seus prepostos. Postula a autora, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação de todas as demandadas; a concessão de tutela de urgência para que o 1º Registro de Imóveis de Petrolina/PE se abstenha de proceder a qualquer nova transferência da propriedade do lote em litígio até o julgamento final da demanda; a produção de prova pericial grafotécnica destinada a confirmar a falsidade da assinatura aposta na procuração; e, ao final, a declaração de nulidade definitiva do instrumento procuratório, da escritura de compra e venda dele decorrente e de todos os registros subsequentes incidentes sobre a matrícula do imóvel. O valor atribuído à…

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