Processo 0012352-93.2023.8.16.0185
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, etc. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Vanessa Estevão em face do Município de Curitiba, distribuídos por dependência à execução fiscal número 0002365-82.2013.8.16.0185. Na petição inicial (movimento 1.1), a embargante alegou que é adquirente de boa-fé do veículo Volkswagen/Kombi Pick Up, placa AHB2098, renavam 51.647512-6, ano 1984, adquirido em 9 de setembro de 2016 da sócia executada Sonia Maria de Moraes Nogueira, após redirecionamento da execução fiscal movida contra a devedora principal Soneve Center Assessoria Tecnica Empresarial Ltda ME. Sustentou que a restrição judicial de circulação via Renajud foi determinada em 28 de novembro de 2019, data posterior à celebração do negócio jurídico. Defendeu a ausência de fraude à execução e requereu, liminarmente, a baixa da restrição e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir o bloqueio judicial sobre o automóvel. Juntou comprovante de residência, procuração, substabelecimento, autorização para transferência de propriedade de veículo (ATPV) e comprovante da restrição (movimentos 1.2 a 1.7). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.500,00. O feito foi distribuído por dependência (movimento 4.1). A parte embargante promoveu emendas à inicial nos movimentos 9.1 e 14.1, acostando carteira de trabalho digital, holerites, declaração de hipossuficiência jurídica e nova procuração (movimentos 9.2 a 9.6 e 14.2 a 14.7), em atenção às determinações judiciais. A decisão de movimento 16.1 recebeu os embargos para discussão, deferiu o benefício da justiça gratuita à embargante, determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo na execução fiscal apensa e ordenou a citação do Município de Curitiba. O Município de Curitiba apresentou contestação no movimento 20.1. No mérito, alegou que o bloqueio ocorreu de forma regular, porquanto o veículo estava registrado em nome da parte executada perante o Detran. Argumentou que a embargante descumpriu o dever legal de efetuar a transferência da propriedade no prazo de trinta dias previsto no artigo 123, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a ocorrência de fraude à execução fiscal, sob o fundamento de que a alienação ocorreu após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Subsidiariamente, aduziu que a responsabilidade pela constrição indevida decorre exclusivamente da omissão da embargante em regularizar o registro veicular, incidindo o teor da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça para afastar eventual condenação do ente público ao pagamento de verbas sucumbenciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte embargante apresentou impugnação à contestação no movimento 24.1, aduzindo a inocorrência de fraude à execução e sustentando que a resistência do embargado ao mérito dos embargos impõe a condenação deste ao pagamento dos ônus de sucumbência. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Município de Curitiba manifestou o desinteresse na dilação probatória (movimento 27.1) e a…
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